Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DOMINGOS PEREIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum “Des. Lauro Berredo Martins” Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 3224-7322 Autos processuais n.° 0803884-73.2020.8.10.0058 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Vítima: T.
C. C. F. Agressor: D. P. D. S. F.
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO (vítima) Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência, que trazem notícia de prática de violência prevista na Lei n.º 11.340/2006 [Lei Maria da Penha/LMP], figurando como partes as pessoas acima epigrafadas. HÁ registro, neste processo, de que a vítima manifestou desistência quanto ao prosseguimento da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do processo.
É o breve relatório.
Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
No caso em comento, a vítima, de forma clara, expressou a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda, desistindo das medidas protetivas outrora concedidas em seu favor. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a referida desistência. Por conseguinte, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e declaro a extinção do presente feito, com fundamento nos artigos 13, caput, e 19, §3º, da Lei n.º 11.340/2006.
Intimem-se o agressor, caso tenha sido citado, e a vítima. Frustrada a tentativa de localização deles, expeça-se edital de intimação apenas quanto ao agressor, haja vista a necessidade de preservação da identidade da vítima. Havendo Advogado(s) constituído(s), intime(m)-se, via DJe, com a cautela acima indicada. Notifique-se o Ministério Público. Caso tenha intervindo neste processo, notifique-se a Defensoria Pública.
