Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº 0803885-64.2022.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A
Vistos etc. A.L.V.S. e V.H.M.S., qualificados e representados, requerem homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, em cujos termos declaram ser civilmente casados, separados e sem possibilidade de reconciliação, não há prole nem patrimônio a partilhar, dispensados os alimentos reciprocamente; desejam dissolver consensualmente o matrimônio, voltando a requerente a usar o nome de solteira, nos termos da encartada no Id 59840516.
Emendaram a inicial atendendo a determinação deste juízo, para indicar valor à causa e juntar comprovante de recolhimento das custas. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar.
DECIDO. Atende o pedido os requisitos legais, pelo que se impõe a homologação tal qual pleiteada. Deveras, a CF 226, § 6º, com a nova redação, deixou de exigir cumprimento de lapso temporal de separação, afora o fato de que o divórcio gravita na esfera do direito potestativo dos cônjuges, pelo que depende unicamente de sua regular manifestação de vontade, como ocorre na hipótese. ISSO POSTO, homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades expresso pelos requerentes e, ipso facto, DECRETO o seu divórcio, que se regerá pelas cláusulas enumeradas no petitório de Id 59840516 - CF 226, § 6º e CC 1.571, IV e § 1º e CPC 731.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, A.L.V. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se e, com a superveniência do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e arquivem-se com baixa. Custas ex vi legis. São Luís(MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Respondendo (Portaria CGJ - 21312022)
PROCESSO Nº 0803885-64.2022.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que não há atribuição de valor à causa, bem como evidência de que os postulantes são pobres na forma da lei para gozar da assistência judiciária gratuita, posto que têm profissão definida e moram em bairro de padrão médio. Não obstante a simples afirmação dos requerentes, na própria petição inicial, de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que a dispensa do pagamento, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, indicando o valor da causa e comprovando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, juntando cópia do último aviso de crédito, declaração de imposto de renda e extratos de fatura de cartão de crédito, se houver, sob pena de indeferimento do pedido.
No curso do referido prazo, a parte poderá recolher custas processuais sobre o valor da causa a ser indicado e o processo terá o seu curso normal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís