Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE
REQUERENTE: E. P. S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente E. P. S.
C. e outros (2), através de seu advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149, e da parte requerida W. S.
C. através de seu advogado Advogados do(a) EXECUTADO: ARIADNA CHAVES SANTOS - MA9013, ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA - MA8864-A, IRANETE SANTOS CHAVES - MA15560, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por E.
P. S. C., M. P. S.
C. e K. D. S. P. em face de W. S. C., partes qualificadas nos autos. As partes apresentaram acordo no ID. 183692822, por meio do qual compuseram o débito alimentar objeto desta execução, mediante reconhecimento de quitação parcial e fixação de saldo residual consensual. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado revela autocomposição válida quanto ao crédito alimentar perseguido nestes autos, encontrando amparo nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, 515, II, e 924, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a manifestação de vontade das partes é certa, expressa e suficientemente delimitada quanto à composição do crédito alimentar executado, inexistindo, nesse ponto, dúvida quanto ao objeto da transação ou vício aparente de consentimento.
Assim, a autocomposição deve ser prestigiada, limitada, contudo, ao objeto destes autos. Contudo, a homologação, nestes autos, deve limitar-se ao crédito alimentar objeto da presente execução. Eventual ajuste relativo à revisão, redução, exoneração ou modificação da obrigação alimentar originalmente fixada deverá ser formulado e apreciado nos autos próprios, observadas as garantias processuais pertinentes e a intervenção do Ministério Público, quando cabível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 183692822 apenas no que se refere à composição do crédito alimentar objeto desta execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Não homologo, nestes autos, as cláusulas relativas à modificação da obrigação alimentar futura, por extrapolarem o objeto deste cumprimento de sentença.
Considerando a homologação da composição e a perda da finalidade coercitiva da medida, REVOGO a ordem de prisão civil expedida em desfavor de W. S. C.. Caso o executado esteja preso por força destes autos, expeça-se, com urgência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Caso ainda não tenha sido cumprido o mandado, expeça-se contramandado de prisão, com as comunicações necessárias, inclusive ao BNMP.
Determino, ainda, a baixa/cancelamento dos gravames, restrições e comunicações eventualmente lançados nestes autos em razão da presente execução, inclusive junto aos sistemas eletrônicos utilizados, se existentes. Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Julho de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE
REQUERENTE: E. P. S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente E. P. S.
C. e outros (2), através de seu advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149, e da parte requerida W. S.
C. através de seu advogado Advogados do(a) EXECUTADO: ARIADNA CHAVES SANTOS - MA9013, ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA - MA8864-A, IRANETE SANTOS CHAVES - MA15560, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por E.
P. S. C., M. P. S.
C. e K. D. S. P. em face de W. S. C., partes qualificadas nos autos. As partes apresentaram acordo no ID. 183692822, por meio do qual compuseram o débito alimentar objeto desta execução, mediante reconhecimento de quitação parcial e fixação de saldo residual consensual. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado revela autocomposição válida quanto ao crédito alimentar perseguido nestes autos, encontrando amparo nos , §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, 515, II, e 924, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a manifestação de vontade das partes é certa, expressa e suficientemente delimitada quanto à composição do crédito alimentar executado, inexistindo, nesse ponto, dúvida quanto ao objeto da transação ou vício aparente de consentimento.
1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: E. P.
S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora K. D. S. P., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149, para que em 15 (quinze) dias apresente as contrarrazões. Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Junho de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC
1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: E. P.
S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora K. D. S. P., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149 e da parte requerida W. S. C., através de seu Advogados do(a) EXECUTADO: ARIADNA CHAVES SANTOS - MA9013, ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA - MA8864-A, IRANETE SANTOS CHAVES - MA15560, para ciência da decisão id 179479913:
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo contra a conclusão adotada. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A decisão de ID. 175374394 enfrentou suficientemente a matéria submetida à apreciação judicial, inclusive as alegações deduzidas pelo executado na manifestação de ID. 174794836, expressamente registrando que foram alegadas dificuldades financeiras, problemas de saúde, desemprego, pagamentos parciais e adimplemento indireto mediante pagamento de aluguel em favor dos alimentandos.
Também constou, de forma clara, que tais circunstâncias não demonstram impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar, tampouco comprovam a quitação integral do débito que ensejou o decreto prisional. No mesmo sentido, a decisão embargada consignou expressamente que a realização de pagamentos parciais, o auxílio de terceiros e a alegação de adimplemento “in natura” não elidem o inadimplemento do débito executado, nem afastam, por si sós, o caráter coercitivo da prisão civil, especialmente diante da ausência de comprovação de pagamento integral da obrigação alimentar.
1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: E. P.
S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora K. D. S. P., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149, para que em 05 (cinco) dias apresente as contrarrazões. Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0803885-73.2024.8.10.0040 Exequente: E. P. S.
C. e outros (2) Executado(a): W. S.
C.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual foi decretada a prisão civil do executado por meio da decisão de ID. 12508492, posteriormente mantida e ajustada pela decisão de ID. 173780959, diante da persistência do inadimplemento da obrigação alimentar. Sobreveio manifestação do executado (ID. 174794836), na qual pleiteia a reconsideração da medida constritiva, alegando dificuldades financeiras, problemas de saúde, desemprego, pagamentos parciais e adimplemento indireto mediante pagamento de aluguel em favor dos alimentandos.
É o breve relatório.
Decido. As alegações suscitadas pelo executado não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a decisão que decretou a prisão civil transitou pelas fases processuais próprias, tendo sido oportunizado ao executado o pagamento do débito ou a apresentação de justificativa, nos termos do art. 528 do CPC, não havendo demonstração de nulidade ou vício apto a infirmar o decreto prisional. As matérias ora deduzidas, relativas à incapacidade financeira, ao desemprego e às condições pessoais do executado, não constituem fatos novos aptos a afastar a medida coercitiva, porquanto já poderiam ter sido oportunamente suscitadas no momento processual adequado, encontrando-se, portanto, atingidas pela preclusão.
De todo modo, ainda que assim não fosse, os argumentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar, requisito indispensável para afastar a prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a realização de pagamentos parciais, bem como a alegação de auxílio de terceiros ou de adimplemento “in natura”, não elidem o inadimplemento do débito executado, tampouco afastam o caráter coercitivo da prisão civil, especialmente quando não comprovado o adimplemento integral da obrigação.
Ademais, não há nos autos comprovação idônea de quitação do débito alimentar que ensejou o decreto prisional, subsistindo, portanto, a medida como meio legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação. Por fim, eventual pretensão de revisão do valor dos alimentos ou readequação da obrigação deve ser veiculada pela via processual própria, não se prestando a presente execução para tal finalidade. CONCLUSÃO
2024
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: E. P. S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora K. D. S. P., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149, para tomar conhecimento da decisão:
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. O cumprimento da prisão civil do executado foge às atribuições desta Vara de Família, portanto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano até que se cumpra a prisão civil pelos órgãos policiais encarregados para tanto (Polícias Judiciárias e Ostensiva), conforme previsão do §1º, do art. 921 do CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo assinalado, sem comunicação do adimplemento da dívida, DETERMINO, desde logo, que a Secretaria deste Juízo proceda o ARQUIVAMENTO DEFINITVO dos autos.
ADVIRTO à SEJUD acerca da desnecessidade de intimação da parte exequente quando do vencimento do prazo, sendo obrigação da parte credora acompanhar o trâmite dos autos e fazer os requerimentos ao tempo que lhe convier, desde que sejam efetivos ao adimplemento da dívida. Ainda, ressalta-se que a exequente poderá interpor Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora.
Registre-se que com o alcance da maioridade da parte alimentada será analisada (§ 5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, CONSIGNE-SE que eventuais requerimentos visando juntada de documentos que não reflitam em providências visando a extinção do feito não desafiam a conclusão do processo, resolvendo-se na Secretaria a questão.
Publique-se.
Cumpra-se.Imperatriz/MA, 26/09/2024.ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família. Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, VI do CPC
Assim, a autocomposição deve ser prestigiada, limitada, contudo, ao objeto destes autos. Contudo, a homologação, nestes autos, deve limitar-se ao crédito alimentar objeto da presente execução. Eventual ajuste relativo à revisão, redução, exoneração ou modificação da obrigação alimentar originalmente fixada deverá ser formulado e apreciado nos autos próprios, observadas as garantias processuais pertinentes e a intervenção do Ministério Público, quando cabível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 183692822 apenas no que se refere à composição do crédito alimentar objeto desta execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Não homologo, nestes autos, as cláusulas relativas à modificação da obrigação alimentar futura, por extrapolarem o objeto deste cumprimento de sentença.
Considerando a homologação da composição e a perda da finalidade coercitiva da medida, REVOGO a ordem de prisão civil expedida em desfavor de W. S. C.. Caso o executado esteja preso por força destes autos, expeça-se, com urgência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Caso ainda não tenha sido cumprido o mandado, expeça-se contramandado de prisão, com as comunicações necessárias, inclusive ao BNMP.
Determino, ainda, a baixa/cancelamento dos gravames, restrições e comunicações eventualmente lançados nestes autos em razão da presente execução, inclusive junto aos sistemas eletrônicos utilizados, se existentes. Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Julho de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Assim, não há omissão a ser sanada. O que se observa é mero inconformismo da parte executada com a valoração jurídica conferida aos elementos constantes dos autos, pretendendo, por via inadequada, rediscutir matéria já apreciada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, como ocorreu no caso concreto.
A decisão embargada expôs as razões pelas quais manteve o decreto prisional, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, este somente se admite excepcionalmente, quando o acolhimento dos embargos decorrer do reconhecimento de efetivo vício decisório capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que não houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, observou o contraditório e enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID. 175813647 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Mantenho integralmente a decisão de ID. 175374394. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo definitivo, conforme já determinado.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura.Adolfo Pires da Fonseca Neto-Juiz da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Ante o exposto, REJEITO integralmente as alegações do executado, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão civil do executado (ID. 12508492), nos termos ajustados pela decisão de ID. 173780959. Determino que retornem os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA Respondendo – Portaria CGJ 8202026
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-73.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: E. P. S.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: W. S.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora K. D. S. P., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da localização do executado. Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC