Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0803885-83.2023.8.10.0048 D. E. D. M. D.
I. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de IP que indiciou G. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), em razão de fatos ocorridos em 29/08/2021, nesta cidade de Itapecuru-Mirim/MA, quando teria ameaçado sua cunhada, M. D. D. M. D.e, utilizando-se de arma de fogo. O MP pugnou por diligências, não havendo causa interruptiva da prescrição até os dias atuais. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório. Fundamentação Dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 3 (três) anos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for inferior a 1 (um) ano. No presente caso, o crime de ameaça (art. 147 do CP) possui pena máxima de detenção de 6 meses, circunstância que atrai a regra prescricional do art. 109, VI, do CP. Consta dos autos que o fato ocorreu em 29/08/2021.
Desde então, já se passaram mais de três anos, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (arts. 116 e 117 do CP). Assim, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de G. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itapecuru-Mirim/MA, data da assinatura digital. Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA