Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803885-87.2025.8.10.0024 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADA: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, proceda a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo que lhe faculta a lei, apresentar contrarrazões aos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803885-87.2025.8.10.0024 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADA: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, proceda a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo que lhe faculta a lei, apresentar contrarrazões aos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803885-87.2025.8.10.0024 1°APELANTE/ 2°
APELADO: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A 1° APELADO/ 2°
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EDILENE PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID 55826592), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos no importe de R$ 214,05 (ID 55826272), indeferindo a reparação por danos morais e fixando sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (ID 55826597), a autora postula a reforma parcial da sentença para que seja deferida indenização por danos morais decorrente dos descontos efetuados. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. (ID 55826603) sustenta a validade da contratação realizada em autoatendimento com uso de biometria (ID 55826283 e ID 55826284) e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da dobra e pela readequação da verba honorária.
A autora apresentou contrarrazões (ID 55826606) requerendo o desprovimento do apelo bancário e a imposição de multa por litigância de má-fé, deixando o banco de contra-arrazoar. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 56953042) pelo desprovimento do apelo do réu e pelo provimento parcial do recurso autoral, delimitando-se a controvérsia à validade do negócio jurídico, à forma de restituição, à configuração do dano moral e aos encargos sucumbenciais.
É o relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803885-87.2025.8.10.0024
APELANTE: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
JUÍZA: CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803885-87.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445, bem como Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 172970025), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803885-87.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
BACABAL/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Decido monocraticamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que as matérias em análise encontram jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e das Cortes Superiores. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos, passo à apreciação das insurgências recursais. 2.2.
Do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. A pretensão do banco apelante gira em torno da legalidade dos lançamentos debitados na conta bancária da autora, sob a assertiva de que a contratação do título de capitalização teria ocorrido legitimamente por meio de terminal de autoatendimento. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição prestadora de serviços bancários nos moldes do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora negou expressamente a contratação do referido produto financeiro em sua petição inicial (ID 55826269). Nessa perspectiva, incumbia à instituição bancária o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade idônea da consumidora, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a instituição bancária limitou-se a anexar capturas de telas internas e relatórios de fluxo de sistema unilateralmente produzidos (ID 55826283 e ID 55826284).
Tais demonstrativos não possuem valor probatório suficiente para atestar a contratação válida, pois não trazem a assinatura da consumidora, nem comprovam que ela fora prévia e adequadamente esclarecida a respeito da operação e de suas cláusulas restritivas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no sentido de que telas sistêmicas e demonstrativos unilaterais não comprovam a contratação de serviços quando expressamente impugnados pelo consumidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEM CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. É ônus da instituição bancária apresentar o contrato supostamente firmado com a apelada para comprovar fato impeditivo do direito alegado pela outra parte.
2. No caso dos autos, limitou-se o apelante a meras alegações de que o negócio jurídico é válido e lícito, apresentando somente tela do próprio sistema interno, que não possui valor probatório tendo vista ter sido produzida unilateralmente.
3. Apelação cível não provida. (ApCiv 0800155-54.2020.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/09/2022) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta a insuficiência desses elementos para afastar o vício na prestação de serviço bancário:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral.
2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas.
3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) O DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2024) Assim, diante da ausência de documento comprobatório da avença, revela-se acertada a sentença de primeiro grau ao declarar a nulidade do vínculo obrigacional referente ao título de capitalização e reconhecer a ilicitude dos débitos efetuados.
No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro ao consumidor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou a orientação de que a repetição em dobro prescinde da exigência de dolo ou má-fé, bastando que a conduta do fornecedor se mostre contrária à boa-fé objetiva, critério plenamente aplicável a pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021.
No caso examinado, os descontos iniciaram-se no ano de 2023 (ID 55826272), enquadrando-se com perfeição no marco temporal definido pela jurisprudência uniformizadora. Tendo em vista que a conduta do banco em debitar parcelas sem autorização legítima atenta de forma ostensiva contra a boa-fé objetiva, não há como cogitar de engano justificável, impondo-se a manutenção da condenação à devolução dobrada dos valores descontados.
Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação da tese fixada no precedente paradigma:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3.
A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Por conseguinte, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser desprovido em sua integralidade. 2.3.
Do recurso interposto por Edilene Pereira da Silva A insurgência recursal da autora volta-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os reiterados descontos indevidos referentes a título de capitalização não contratado ultrapassam o mero dissabor e atingem verba de caráter alimentar. A realização de sucessivos débitos não autorizados em conta utilizada para a percepção de benefício previdenciário e verbas de subsistência (ID 55826272) extrapola o âmbito dos aborrecimentos corriqueiros, configurando falha gravosa na prestação do serviço bancário que vulnera a tranquilidade, a estabilidade financeira e a dignidade do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida de título de capitalização sem comprovação de contratação válida enseja reparação por dano moral: Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO
1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes.
2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro..
3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo.
5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) No que tange à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Sopesadas essas diretrizes e as circunstâncias do caso em exame, afigura-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros da prudência e às peculiaridades da causa, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico inexistente. 2.4.
Do pedido de penalidade por litigância de má-fé Em suas contrarrazões recursais (ID 55826606), a autora pugnou pela condenação do banco à multa por litigância de má-fé com esteio no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso de apelação pela instituição financeira consubstancia legítimo exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não se vislumbra atuação dolosa ou intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade, razão pela qual indefiro o pleito sancionatório. 2.5. Dos honorários sucumbenciais e honorários recursais Com o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, a parte autora restou vencedora em todos os pedidos formulados na exordial (declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais), impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para recaírem integralmente sobre a instituição financeira ré (artigo 85, caput, do CPC).
Em atenção ao artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil e ao desprovimento do apelo manejado pelo banco, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do Banco Bradesco S.A., incumbindo-lhe ainda a integralidade das custas processuais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: a) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA para reformar em parte a sentença recorrida e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), mantendo a sentença nos demais termos; c) INDEFIRO o pedido de condenação da instituição financeira em multa por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões; d) REDISTRIBUO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803885-87.2025.8.10.0024 1°APELANTE/ 2°
APELADO: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A 1° APELADO/ 2°
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EDILENE PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID 55826592), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos no importe de R$ 214,05 (ID 55826272), indeferindo a reparação por danos morais e fixando sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (ID 55826597), a autora postula a reforma parcial da sentença para que seja deferida indenização por danos morais decorrente dos descontos efetuados. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. (ID 55826603) sustenta a validade da contratação realizada em autoatendimento com uso de biometria (ID 55826283 e ID 55826284) e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da dobra e pela readequação da verba honorária.
A autora apresentou contrarrazões (ID 55826606) requerendo o desprovimento do apelo bancário e a imposição de multa por litigância de má-fé, deixando o banco de contra-arrazoar. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 56953042) pelo desprovimento do apelo do réu e pelo provimento parcial do recurso autoral, delimitando-se a controvérsia à validade do negócio jurídico, à forma de restituição, à configuração do dano moral e aos encargos sucumbenciais.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que as matérias em análise encontram jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e das Cortes Superiores. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos, passo à apreciação das insurgências recursais. 2.2.
Do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. A pretensão do banco apelante gira em torno da legalidade dos lançamentos debitados na conta bancária da autora, sob a assertiva de que a contratação do título de capitalização teria ocorrido legitimamente por meio de terminal de autoatendimento. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição prestadora de serviços bancários nos moldes do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora negou expressamente a contratação do referido produto financeiro em sua petição inicial (ID 55826269). Nessa perspectiva, incumbia à instituição bancária o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade idônea da consumidora, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a instituição bancária limitou-se a anexar capturas de telas internas e relatórios de fluxo de sistema unilateralmente produzidos (ID 55826283 e ID 55826284).
Tais demonstrativos não possuem valor probatório suficiente para atestar a contratação válida, pois não trazem a assinatura da consumidora, nem comprovam que ela fora prévia e adequadamente esclarecida a respeito da operação e de suas cláusulas restritivas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no sentido de que telas sistêmicas e demonstrativos unilaterais não comprovam a contratação de serviços quando expressamente impugnados pelo consumidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEM CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. É ônus da instituição bancária apresentar o contrato supostamente firmado com a apelada para comprovar fato impeditivo do direito alegado pela outra parte.
2. No caso dos autos, limitou-se o apelante a meras alegações de que o negócio jurídico é válido e lícito, apresentando somente tela do próprio sistema interno, que não possui valor probatório tendo vista ter sido produzida unilateralmente.
3. Apelação cível não provida. (ApCiv 0800155-54.2020.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/09/2022) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta a insuficiência desses elementos para afastar o vício na prestação de serviço bancário:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral.
2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas.
3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) O DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2024) Assim, diante da ausência de documento comprobatório da avença, revela-se acertada a sentença de primeiro grau ao declarar a nulidade do vínculo obrigacional referente ao título de capitalização e reconhecer a ilicitude dos débitos efetuados.
No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro ao consumidor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou a orientação de que a repetição em dobro prescinde da exigência de dolo ou má-fé, bastando que a conduta do fornecedor se mostre contrária à boa-fé objetiva, critério plenamente aplicável a pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021.
No caso examinado, os descontos iniciaram-se no ano de 2023 (ID 55826272), enquadrando-se com perfeição no marco temporal definido pela jurisprudência uniformizadora. Tendo em vista que a conduta do banco em debitar parcelas sem autorização legítima atenta de forma ostensiva contra a boa-fé objetiva, não há como cogitar de engano justificável, impondo-se a manutenção da condenação à devolução dobrada dos valores descontados.
Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação da tese fixada no precedente paradigma:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3.
A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Por conseguinte, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser desprovido em sua integralidade. 2.3.
Do recurso interposto por Edilene Pereira da Silva A insurgência recursal da autora volta-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os reiterados descontos indevidos referentes a título de capitalização não contratado ultrapassam o mero dissabor e atingem verba de caráter alimentar. A realização de sucessivos débitos não autorizados em conta utilizada para a percepção de benefício previdenciário e verbas de subsistência (ID 55826272) extrapola o âmbito dos aborrecimentos corriqueiros, configurando falha gravosa na prestação do serviço bancário que vulnera a tranquilidade, a estabilidade financeira e a dignidade do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida de título de capitalização sem comprovação de contratação válida enseja reparação por dano moral: Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO
1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes.
2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro..
3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo.
5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) No que tange à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Sopesadas essas diretrizes e as circunstâncias do caso em exame, afigura-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros da prudência e às peculiaridades da causa, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico inexistente. 2.4.
Do pedido de penalidade por litigância de má-fé Em suas contrarrazões recursais (ID 55826606), a autora pugnou pela condenação do banco à multa por litigância de má-fé com esteio no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso de apelação pela instituição financeira consubstancia legítimo exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não se vislumbra atuação dolosa ou intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade, razão pela qual indefiro o pleito sancionatório. 2.5. Dos honorários sucumbenciais e honorários recursais Com o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, a parte autora restou vencedora em todos os pedidos formulados na exordial (declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais), impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para recaírem integralmente sobre a instituição financeira ré (artigo 85, caput, do CPC).
Em atenção ao artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil e ao desprovimento do apelo manejado pelo banco, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do Banco Bradesco S.A., incumbindo-lhe ainda a integralidade das custas processuais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: a) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA para reformar em parte a sentença recorrida e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), mantendo a sentença nos demais termos; c) INDEFIRO o pedido de condenação da instituição financeira em multa por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões; d) REDISTRIBUO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803885-87.2025.8.10.0024
APELANTE: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803885-87.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
BACABAL/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
JUÍZA: CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803885-87.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445, bem como Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 164215448), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
JUÍZA: CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803885-87.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 156133678), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803885-87.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
BACABAL/MA, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803885-87.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
BACABAL/MA, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
JUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803885-87.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445, bem como Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para tomarem conhecimento da audiência presencial designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Conciliação Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 06/08/2025 Hora: 09:20, nos termos do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 149868222), nos autos. Bacabal-MA, 16 de junho de 2025. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)