Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo nº 0803886-43.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: ANTONIA DE SOUSA REIS Requerido: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos (Rito da Prisão Civil) apresentado por Rickelme Felipe de Sousa Reis da Silva, representado por sua genitora Antônia de Sousa Reis, em face de Francisco Araújo da Silva. Petição da parte exequente informando o pagamento da dívida alimentar, id. 122953970. O Ministério Público requereu a extinção do feito, nos termos do 924, II, do CPC/2015, id. 122973938.
É o relatório.
Decido. A teleologia da prisão civil é exclusivamente assegurar o pagamento do débito alimentar, ainda que sob condição coercitiva, tem-se por atendidas as finalidades do instituto. Diante da informação de pagamento de id. 122953970, denota-se a quitação integral dos débitos que deram origem a esta execução de alimentos, é de rigor a extinção do presente feito, e, consequentemente, a revogação da ordem de prisão.
Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REVOGO A PRISÃO CIVIL DE FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução com base no artigo 924, II, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no registro. Sem custas, dada a gratuidade judiciária que por ora defiro. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o autuado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se custodiado por outro motivo. Comunique-se, com urgência, a autoridade policial desta decisão. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal