Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803886-63.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação, Dissolução, Guarda] PARTE
REQUERENTE: M.
L. P. PARTE REQUERIDA: K. B. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente M.
L. P., através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA MACHADO - MA18677, e requerida K. B. S. através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Junho de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos, como se vê dos autos. Conforme despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para adoção de diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimada deste despacho, se manteve inerte, até a presente data, conforme certidão anexa ao processo. Vieram-me conclusos. Eis o que basta relatar.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final. Ademais, deve-se buscar a efetividade do processo, com a entrega do provimento judicial. Essa obrigação cabe a todos que atuam na demanda. Dos autos se vê que a parte demandante não cumpriu o prazo que lhe foi conferido no despacho anterior, mesmo ciente das determinações nele contidas, a respeito da exigência legal de regularizar situação pendente também não informou sobre eventual impossibilidade de cumprimento da decisão.
Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o provimento de mérito. Nesse cenário processual, ante a inércia em dar cumprimento integral dos comandos judiciais, bem como pelo descaso processual, extinguir o feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, indefiro o pedido de nova suspensão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 IV do CPC.
Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Imperatriz/MA, 31/05/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia. Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803886-63.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação, Dissolução, Guarda] PARTE REQUERENTE: M.
L. P. PARTE REQUERIDA: K. B. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora M.
L. P., através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA MACHADO - OAB/MA18677, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais, ou ainda para que, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
Imperatriz, Terça-feira, 23 de Março de 2021 Danielle Gomes de Aguiar Costa Secretária Judicial Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC