Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº. 0803886-67.2024.8.10.0037 Autor(a):WERBETH RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado do(a)
REQUERIDO: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária proposta por WERBETH RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do Município de Grajaú, ambos qualificados, pleiteando, em síntese, o ressarcimento de gratificação prevista no art. 52 da Lei Municipal nº 102/2009. A parte autora narra, em síntese, que foi reconhecido pela Administração Pública direito a redução de sua carga horária junto ao requerido, por ter implementado os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Pública Municipal (Lei nº 102/2009).
Referida Lei prevê no seu art. 52 a concessão de redução de 50% da jornada de trabalho do Professor ou 40% de gratificação sobre o vencimento básico dos profissionais que completem 50 (cinquenta) anos de idade e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício do magistério no Município, aduzindo a autora que seu pleito foi reconhecido através da portaria em anexo. Afirma, por fim, que são devidos os valores anteriores ao reconhecimento administrativo.
Em sede de contestação, em suma, o Município alega que a gratificação não é direito subjetivo adquirido, cabendo a escolha da redução da carga horária ou a implementação da gratificação ao ente público. Intimadas as partes para produção de provas. Após, vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, analisando as provas juntadas e os argumentos das partes, tenho que a demanda merece parcial provimento, nos moldes em que passo a expor. Em primeiro lugar, não constitui objeto de discussão nestes autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 52 da Lei nº 102/2009, uma vez que o direito já foi reconhecido pela municipalidade em fase administrativa, cabendo aqui decidir tão somente se a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação alegada.
Nesse ponto, o dispositivo supramencionado é bastante claro ao expressar que o professor, ao implementar os requisitos estabelecidos pela lei, faz jus alternativamente a dois direitos, quais sejam: ou a redução da carga horária em 50% ou o acréscimo de 40% sobre o vencimento básico. Sobre isso, calha transcrever o dispositivo em questão: "Art. 52 -Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho do Professor ou 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico quando este completar 50 (cinqüenta) anos deidade e possui, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério do Município" Da leitura do dispositivo supratranscrito, é conclusão lógica que o município se obrigou por lei a conceder alternativamente duas benesses aos professores municipais que preenchessem os requisitos impostos, devendo atender um deles em detrimento do outro.
Logo, se não houve a redução de jornada no período requerido, deveria o município ter implementado a gratificação sobre o vencimento básico, sendo devido, portanto, seu pagamento retroativo, desde a data do requerimento administrativo. Sobre o assunto, é importante ressaltar que apesar de não haver direito adquirido a regime jurídico administrativo, a autora implementou os requisitos para a obtenção do direito na vigência da lei 102/2009, fazendo jus ao recebimento da gratificação.
Ademais, não merece acolhida o argumento municipal de que a demora na concessão do direito é justificável, vez que o tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a efetiva redução da jornada superou 01 (um) ano, período de tempo que viola frontalmente o princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Reexame necessário - Ação de cobrança - Auditor fiscal tributário estadual - Progressão funcional - Pedido deferido administrativamente - Pretensão à percepção dos valores retroativos a data do pedido - Demora injustificada na apreciação do pleito administrativo - Violação ao princípio constitucional da garantia à razoável duração do processo - Pagamento devido - Verba assegurada - Manutenção da sentença - Desprovimento.
À luz do preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, não é lícito à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. - É devido o pagamento da diferença dos vencimentos a partir do requerimento administrativo de progressão funcional, eis que o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível (TJ-PB - APL: 00329450920138152001 0032945-09.2013.815.2001, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2A CIVEL) No que toca ao valor sobre o qual deve incidir a gratificação, verifico que a letra do art. 52 da Lei nº 102/2009 estabelece que a gratificação é devida no percentual de 40% sobre o valor do vencimento básico, assim entendido como a retribuição pecuniária base do cargo, livre de quaisquer vantagens, o que será apurado em liquidação de sentença.
Advirto ainda que somente será utilizado como parâmetro para o cálculo da gratificação, o vencimento básico da parte autora, respeitado o devido prazo prescricional quinquenal.
III –
DISPOSITIVO: Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para conceder à parte autora o direito ao pagamento retroativo da gratificação prevista no art. 52 da Lei nº 102/2009, desde 14/01/2024, devendo a porcentagem recair sobre o vencimento básico, acrescidos de juros moratórios e correção monetária e obedecido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da data do protocolo da ação.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no artigo 496, §3, inciso III do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, faça-se o feito concluso. Superada a fase de recursos voluntários, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
2025
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803886-67.2024.8.10.0037 Requerente: WERBETH RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICIPIO DE GRAJAU. O requerido, em contestação, impugna a concessão do benefício à assistência jurídica, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Réplica à contestação. Despacho intimando as partes para especificar as provas.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, o réu, em contestação, alega que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais e que não ela se desincumbiu de juntar aos autos comprovação de sua hipossuficiência. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Outrossim, conforme dispõe o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta forma, cumpre registrar que o juiz, de acordo com o artigo 99, § 2º, CPC, só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse; o que não ocorreu no caso em questão.
2024
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803886-67.2024.8.10.0037 Requerente: WERBETH RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA)
DESPACHO
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cumpra-se. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Ademais, nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO. A concessão da justiça gratuita depende apenas da observância dos requisitos fixados no artigo 790, § 3º, da CLT, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-a com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente. No caso dos autos, o reclamante declarou no documento, sob as penas da Lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o simples fato de o reclamante haver contratado advogado particular e não estar assistido por sindicato de classe não é suficiente para desconstituir sua declaração de miserabilidade. (TRT 3ª R.; RO 0010393-72.2017.5.03.0165; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 10/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A APTIDÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DESEMPREGADA.
ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A IMPUGNANTE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO À PARTE IMPUGNADA.
1. Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
2. No caso, a parte impugnada encontra-se desempregada desde o ano de 2005, sem que a impugnante tenha-se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de mudança na situação financeira, apta a constituir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Por outro lado, a contratação de advogado particular, decorrente da relação de confiança com a parte hipossuficiente, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (EDAG n. 0060210-03.2010.4.01.0000/GO. Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 04.07.2017).
4. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada" (REsp 200390, Relator Ministro Edson Vidigal, STJ). No mesmo sentido: RE 205746/RS e RE 205029/RS, Relator Ministro Carlos Velloso.
4. Ademais, incide, na espécie, previsão constante do art. 99, § 3º, do novo CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0004423-95.2011.4.01.3801; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath; DJF1 03/08/2018).
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo requerido. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, indefiro o pedido formulado, tendo em vista que a lide é provável documentalmente. Sendo assim, caso não haja outras provas documentais a serem juntadas nos autos, declaro encerrada instrução processual. Intimadas as partes desta decisão, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE ESTA
DECISÃO
COMO MANDADO E OFÍCIO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803886-67.2024.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): WERBETH RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados do(a) REQUERIDO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório:
XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803886-67.2024.8.10.0037 Requerente: WERBETH RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA)
DESPACHO
Conquanto a designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 16 da Lei 9.099/95) seja característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, deve-se considerar, por outro lado, a situação excepcional vivida por todo o mundo no presente momento, causada pela pandemia de Covid-19, que acabou por impor a adaptação da atividade jurisdicional, com alternação de momentos de trabalho integralmente remoto e outros na forma híbrida, enquanto subsistir a excepcionalidade.
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual, característico do procedimento regido pela Lei 9.099/95 (artigo 2º), e o da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM[1]), à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, flexibilizo o procedimento para dispensar a audiência prévia de conciliação, bem como a audiência de instrução e julgamento, vez que se trata de matéria que admite o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, contudo, a possibilidade de designação de audiência em momento oportuno, caso haja pedido expresso fundamentado e pormenorizado para dilação probatória em audiência, cabendo à parte ré formulá-lo em sua contestação e à parte autora em sua réplica, não se admitindo protesto genérico. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Dessa forma considerando do disposto no art. 6º da Lei 12.153/2009, determino que: A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. Não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará o julgamento antecipado do processo. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú