O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803886-81.2021.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA RAQUEL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: IBRAHIM DUAILIBE NETO (OAB 22647-MA) Requerido: RAIMUNDA DE SOUSA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA RAQUEL DE SOUZA objetivando a interdição de sua mãe a Sra. RAIMUNDA DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença sequelas de AVC, Parkinson e Alzheimer (CID 10 I69.3, CID 10 G309 e CID 10 F02.3), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.
À inicial foram juntados documentos. Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório da interditanda. Foi realizada audiência de interrogatório das partes. Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 67300034. Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 67869890. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Junho 20221 evento
Procedência
Decisão
Maio 20226 eventos
Conclusão
Abril 20221 evento
Conclusão
Março 20221 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20222 eventos
Petição
Mandado
2021
7 eventos
Dezembro 20211 evento
Documento
Novembro 20212 eventos
(abre em nova aba)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
CURATELA
Destinatário
RAIMUNDA DE SOUSA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803886-81.2021.8.10.0034, requerido por FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Localidade Cacimba S/N, Zona Rural, em Codó – MA, em favor de RAIMUNDA DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Localidade Cacimba S/N, Zona Rural, em Codó – MA, e como tenha sido nomeado o Sr.
FRANCISCA RAQUEL DE SOUZA, como curador de RAIMUNDA DE SOUSA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA RAQUEL DE SOUZA objetivando a interdição de sua mãe a Sra. RAIMUNDA DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença sequelas de AVC, Parkinson e Alzheimer (CID 10 I69.3, CID 10 G309 e CID 10 F02.3), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório da interditanda.Foi realizada audiência de interrogatório das partes.
Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 67300034.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 67869890.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença sequelas de AVC, Parkinson e Alzheimer (CID 10 I69.3, CID 10 G309 e CID 10 F02.3), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA DE SOUSA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).FRANCISCA RAQUEL DE SOUZA, sua genitora, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA DE SOUSA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 29/06/2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Julho 20214 eventos
Documento
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença sequelas de AVC, Parkinson e Alzheimer (CID 10 I69.3, CID 10 G309 e CID 10 F02.3), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA DE SOUSA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).FRANCISCA RAQUEL DE SOUZA, sua genitora, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA DE SOUSA.Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.Serve a cópia desta sentença como mandado.Codó (MA), 29/06/2022.Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne,Juiz de Direito da 2a Vara de Codó.".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.