Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ARMANO VITOR RODRIGUES DE MACEDO
- Advogado
- ARMANO VITOR RODRIGUES DE MACEDO (OAB 26303/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0803886-87.2023.8.10.0074 Classe: Execução Fiscal (1116) Exequente: Estado do Maranhão Executado: Antonio Roque Portela de Araujo
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAUJO, para cobrança de dívida ativa não tributária, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 1235404020, originada de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado. O executado foi citado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com certidão positiva lavrada nos autos em 7 de outubro de 2025.
Habilitou-se nos autos, por meio de advogados constituídos, em 13 de outubro de 2025. Em 28 de outubro de 2025, o Estado do Maranhão, exequente, informou a celebração de acordo de parcelamento administrativo do débito exequendo e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Em 23 de maio de 2026, o executado, já habilitado, apresentou manifestação ratificando o pedido de suspensão e requerendo a abstenção de atos de constrição patrimonial enquanto perdurar o parcelamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a dívida exequenda seja de natureza não tributária, aplicam-se ao caso os ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), cujo artigo 2º, caput, equipara, para fins de cobrança executiva, a dívida ativa tributária e a não tributária, autorizando a aplicação analógica, no que couber, das disposições do Código Tributário Nacional relativas à suspensão da exigibilidade do crédito, entre elas o artigo 151, inciso VI, que reconhece o parcelamento como causa de suspensão.
Sob o prisma processual, o artigo 922 do Código de Processo Civil determina que, convindo as partes quanto a prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz declarará suspensa a execução. No caso concreto, há convergência expressa entre exequente e executado quanto à celebração do parcelamento e à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, circunstância corroborada pelo extrato de conta corrente da dívida ativa constante dos autos, que atesta a situação de parcelamento da CDA nº 1235404020.
