RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por
I. N. A. P., em favor de
I. G. S. P., em desfavor de G. K. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta que as partes são genitores das crianças, resultante de relacionamento amoroso entre ambos. Aduz que possui a guarda da criança desde a separação do casal, a qual lhe foi entregue voluntariamente pela promovida. Refere que a promovida passou a exigir o retorno da criança para São Luís, com o único propósito de atingir a sua pessoa.
Sustenta que esta não dispõe de condições financeiras e material para prover a guarda e sustento da infante. Ao final, requereu a promovente a guarda unilateral e a condenação do promovido no pagamento de obrigação alimentar. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos. Designada audiência de conciliação, o promovido não compareceu ao ato, deixando transcorrer em aberto prazo de apresentação de contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De logo, devo anotar que a promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de resposta ao pedido inicial, deixou transcorrer o prazo em aberto, fazendo incidir em seu desfavor as disposições do Código de Processo Civil. . Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Pinheiro
Classe
Guarda de Família
Destinatário
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS
Advogado
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS (OAB 13014/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803886-90.2022.8.10.0052 Assunto: [Guarda] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A REU: GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA, em favor de ISIS GABRIELA SILVA PEREIRA, em desfavor de GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta que as partes são genitores das crianças, resultante de relacionamento amoroso entre ambos. Aduz que possui a guarda da criança desde a separação do casal, a qual lhe foi entregue voluntariamente pela promovida.
Refere que a promovida passou a exigir o retorno da criança para São Luís, com o único propósito de atingir a sua pessoa. Sustenta que esta não dispõe de condições financeiras e material para prover a guarda e sustento da infante. Ao final, requereu a promovente a guarda unilateral e a condenação do promovido no pagamento de obrigação alimentar. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos.
Designada audiência de conciliação, o promovido não compareceu ao ato, deixando transcorrer em aberto prazo de apresentação de contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De logo, devo anotar que a promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de resposta ao pedido inicial, deixou transcorrer o prazo em aberto, fazendo incidir em seu desfavor as disposições do artigo 344 Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Pinheiro
Classe
Guarda de Família
Destinatário
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS
Advogado
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS (OAB 13014/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum de Pinheiro • Pça. José Sarney, s/n Centro, Pinheiro/MA CEP:65200-000 Tel/Fax: (98) 3381 8251 • email: [email protected] TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803886-90.2022.8.10.0052 PARTE(S) REQUERENTE(S): ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória do(s) menor(es) ISIS GABRIELA SILVA PEREIRA, que assina o(a) o seu responsável nomeado(a) o(a) Sr(a) ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA , como abaixo se declara.
Aos Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023, nesta cidade de Pinheiro do Estado do Maranhão, no prédio do Fórum e na Sala das audiências deste Juízo, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Lúcio Paulo Fernandes Soares, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, Estado do Maranhão, aí compareceu o(a) Sr.(a) ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA, portador do RG: 038713062010-7 e CPF: 605.***.***-70 , a quem o MM Juiz deferiu o compromisso legal servir ao encargo de guardião(ã) provisório do(as) menor(es) ISIS GABRIELA SILVA PEREIRA, em Ata de Audiência id: 85753579, datada de 14/02/2023, com a obrigação de zelar pela sua guarda, saúde, educação e moralidade, bem como apresentá-la(s) neste Juízo sempre que for necessário e exigida sua(s) presença(s), requerer em Juízo ou fora dele, tudo quanto for a bem e interesse do(s) menor(es).
Aceito o encargo que solenemente prometeu cumprir. Para constar lavrei o presente termo que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e pelo(a) guardião(ã). Eu, CINTYA RAQUEL LIMA PIRES, Servidora Judicial, o digitei. Dr Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito da 2ª Vara .................................................................................................................. REQUERENTE: ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA Guardiã(o) Provisório
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Pinheiro
Classe
Guarda de Família
Destinatário
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS
Advogado
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS (OAB 13014/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0803886-90.2022.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A REQUERIDO: GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO – INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Pinheiro, Dr.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES e em cumprimento à Ata de Audiência (id: 85477638), incluo o presente em pauta do dia 14/02/2023 às 11h:30min, para audiência de Conciliação. Do que para constar lavro este termo. Pinheiro/MA, 13 de fevereiro de 2023. CINTYA RAQUEL LIMA PIRES Servidor(a) Judicial documento assinado digitalmente Lei n. 11419/2006, art. 1°, III, "b" SEDE DO JUÍZO: Praça José Sarney, s/n°, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000 - Email: [email protected] - Fone/Whatsapp (98) 3381-8251
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Pinheiro
Classe
Guarda de Família
Destinatário
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS
Advogado
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS (OAB 13014/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803886-90.2022.8.10.0052 Assunto: [Guarda] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A REU: GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
1. Designo audiência de conciliação (CPC, art. 695) para a data de 10 de fevereiro, às 09:00 horas.
2. Intimar as partes promovente e promovida pelos meios próprios, inclusive por aplicativo de mensagem eletrônica, com a devida certidão nos autos.
3. Deve a secretaria diligenciar no sentido de adotar todas as medidas necessárias à realização do ato processual, esclarecendo o procedimento para ingresso das partes, defensor público, ministério público e advogados na sala virtual de audiência.
4. Intimar a parte promovente para fornecer contato telefônico ou endereço eletrônico (e-mail) no qual possa ser contactada a parte promovida para viabilizar futuras comunicações processuais.
5. Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual. PINHEIRO, 19 de dezembro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Neste contexto, de vez que intimada/citada a promovida e transcorrido em aberto o prazo para a defesa, faço incidir os efeitos materiais e processuais da revelia e obtenho como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. De outro modo, o artigo 355 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando:
I. Não houver necessidade de produção de outras provas;
II. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349. Nestas condições, encontrando-se nos autos todos os elementos necessários para a solução da causa, conheço diretamente o pedido autoral, proferindo julgamento antecipado do mérito: 2.2 DO MÉRITO: 2.2.1 DA GUARDA: O instituto da guarda encontra-se disciplinado nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, estabelecendo o diploma legal que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada entre os pais.
Veja-se: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns. A atual regência do Código Civil estabelece, como regra, a guarda compartilhada entre os pais, na forma do artigo 1.584, § 2º do Código Civil.
Desta forma, deve se fazer presente a responsabilidade conjunta no tocante à criação, educação e sustento dos filhos, bem como no exercício de todos os direitos e deveres inerentes ao exercício do poder familiar. Outrossim, para que haja o disciplinamento da guarda na forma unilateral, deve ficar demonstrado que um dos genitores não se encontra em condições de cumprir com seus deveres decorrente do poder familiar, como sustento, educação, saúde etc, ou manifeste expressamente o desejo de não exercê-la.
Neste particular, convém ressaltar que a promovida entregou voluntariamente a guarda da criança ao promovente. Citada e intimada para o processo, a promovida não apresentou resposta aos termos da petição inicial, fazendo admitir como verdadeiras as circunstâncias fáticas e jurídicas aduzidas na petição inicial. À luz das circunstâncias dos autos, mormente com a imposição dos efeitos da revelia, entendo que a aplicação da regra geral de guarda compartilhada não protege de forma satisfatória o melhor interesse da criança.
Observo que a infante encontra-se bem cuidada e recebendo toda a assistência material, moral e espiritual por parte do promovente. Desta forma, a medida a se seguir na hipótese é a guarda unilateral da infante em favor do promovente, vez que configurado a impossibilidade ou desinteresse momentâneo do seu exercício por parte da promovida. Neste sentido, preserva-se, também, o princípio do melhor interesse e da proteção integral das crianças, sobretudo no sentido de salvaguardar os seus direitos fundamentais à saúde física, mental e emocional.
Assim sendo, deve a criança
I. G. S. P. permanecer residindo com o promovente
I. N. A. P., em sistema de guarda unilateral, assistindo à promovida G. K. D. S. S.o direito de visitas. Quanto ao direito de visita, estabelece o art. 1.589 do Código Civil. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. De mais a mais, devem as partes superar suas desavenças pessoais e egoísticas e pautarem o exercício do poder familiar e da guarda sempre tendo como norte a busca da felicidade e de uma vida digna da sua prole em comum.
Neste ponto, relevante pontuar que, considerando que a hipótese de guarda é uma medida dinâmica e mutável, há possibilidade desta decisão ser revista a qualquer momento por este juízo em ação cautelar própria (1.585 do Código Civil), por meio da qual as partes podem postular nova forma de pactuar a guarda em tela, justificando o pleito com a demonstração da modificação dos fatores que ensejaram a presente decisão.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de GUARDA UNILATERAL postulado na petição inicial, em relação à infante
I. G. S. P., fixando o seu regime na modalidade UNILATERAL em favor do promovente
I. N. A. P. Todavia, asseguro à promovida G. K. D. S. S., o direito de visitas, da forma a ser disciplinada entre as partes, desde que atendido o melhor e superior interesse da criança, na forma do artigo 1.589 do Código Civil. Em caso de modificação do endereço do promovente, este deverá informar à promovida. A mudança de endereço para outro município dependerá de autorização prévia deste juízo. O descumprimento imotivado de cláusulas deste regime de guarda, implicará na aplicação de sanções ao infrator, consistente em redução de prerrogativas ou da quantidade de horas em companhia das crianças, na forma do artigo
1. 584, § 4º do Código Civil. De mais a mais, o genitor e a genitora deverão pactuar de forma harmônica a convivência e o exercício conjunto dos direitos e deveres relacionados à guarda, sempre divisando o melhor interesse da infante, no que pertine ao seu sustento, guarda e educação. Sem custas (art. 141, § 2° da Lei 8.069/90). Condeno o promovido em honorários advocatícios que fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) da promovida vencida ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil).
P.R.I. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Pinheiro, 26 de junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara.
Neste contexto, de vez que intimada/citada a promovida e transcorrido em aberto o prazo para a defesa, faço incidir os efeitos materiais e processuais da revelia e obtenho como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. De outro modo, o artigo 355 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando:
I. Não houver necessidade de produção de outras provas;
II. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349. Nestas condições, encontrando-se nos autos todos os elementos necessários para a solução da causa, conheço diretamente o pedido autoral, proferindo julgamento antecipado do mérito: 2.2 DO MÉRITO: 2.2.1 DA GUARDA: O instituto da guarda encontra-se disciplinado nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, estabelecendo o diploma legal que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada entre os pais.
Veja-se: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns. A atual regência do Código Civil estabelece, como regra, a guarda compartilhada entre os pais, na forma do artigo 1.584, § 2º do Código Civil.
Desta forma, deve se fazer presente a responsabilidade conjunta no tocante à criação, educação e sustento dos filhos, bem como no exercício de todos os direitos e deveres inerentes ao exercício do poder familiar. Outrossim, para que haja o disciplinamento da guarda na forma unilateral, deve ficar demonstrado que um dos genitores não se encontra em condições de cumprir com seus deveres decorrente do poder familiar, como sustento, educação, saúde etc, ou manifeste expressamente o desejo de não exercê-la.
Neste particular, convém ressaltar que a promovida entregou voluntariamente a guarda da criança ao promovente. Citada e intimada para o processo, a promovida não apresentou resposta aos termos da petição inicial, fazendo admitir como verdadeiras as circunstâncias fáticas e jurídicas aduzidas na petição inicial. À luz das circunstâncias dos autos, mormente com a imposição dos efeitos da revelia, entendo que a aplicação da regra geral de guarda compartilhada não protege de forma satisfatória o melhor interesse da criança.
Observo que a infante encontra-se bem cuidada e recebendo toda a assistência material, moral e espiritual por parte do promovente. Desta forma, a medida a se seguir na hipótese é a guarda unilateral da infante em favor do promovente, vez que configurado a impossibilidade ou desinteresse momentâneo do seu exercício por parte da promovida. Neste sentido, preserva-se, também, o princípio do melhor interesse e da proteção integral das crianças, sobretudo no sentido de salvaguardar os seus direitos fundamentais à saúde física, mental e emocional.
Assim sendo, deve a criança ISIS GABRIELA SILVA PEREIRA permanecer residindo com o promovente ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA, em sistema de guarda unilateral, assistindo à promovida GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA o direito de visitas. Quanto ao direito de visita, estabelece o art. 1.589 do Código Civil. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
De mais a mais, devem as partes superar suas desavenças pessoais e egoísticas e pautarem o exercício do poder familiar e da guarda sempre tendo como norte a busca da felicidade e de uma vida digna da sua prole em comum. Neste ponto, relevante pontuar que, considerando que a hipótese de guarda é uma medida dinâmica e mutável, há possibilidade desta decisão ser revista a qualquer momento por este juízo em ação cautelar própria (1.585 do Código Civil), por meio da qual as partes podem postular nova forma de pactuar a guarda em tela, justificando o pleito com a demonstração da modificação dos fatores que ensejaram a presente decisão.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de GUARDA UNILATERAL postulado na petição inicial, em relação à infante ISIS GRABRIELA SILVA PEREIRA, fixando o seu regime na modalidade UNILATERAL em favor do promovente ITALO NALISSON AZEVEDO PEREIRA. Todavia, asseguro à promovida GREYCE KELLY DOS SANTOS SILVA, o direito de visitas, da forma a ser disciplinada entre as partes, desde que atendido o melhor e superior interesse da criança, na forma do artigo 1.589 do Código Civil.
Em caso de modificação do endereço do promovente, este deverá informar à promovida. A mudança de endereço para outro município dependerá de autorização prévia deste juízo. O descumprimento imotivado de cláusulas deste regime de guarda, implicará na aplicação de sanções ao infrator, consistente em redução de prerrogativas ou da quantidade de horas em companhia das crianças, na forma do artigo
1. 584, § 4º do Código Civil. De mais a mais, o genitor e a genitora deverão pactuar de forma harmônica a convivência e o exercício conjunto dos direitos e deveres relacionados à guarda, sempre divisando o melhor interesse da infante, no que pertine ao seu sustento, guarda e educação. Sem custas (art. 141, § 2° da Lei 8.069/90). Condeno o promovido em honorários advocatícios que fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) da promovida vencida ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil).
P.R.I. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Pinheiro, 26 de junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara.