Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Rua Dra; Lizete de Oliveira Farias, 209 - Parque Piaui, Timon - MA, 65631-230 WhatsApp: (99) 99904-7306 e-mail:[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº: 0803886-95.2024.8.10.0060 Requerentes:P. H. A. S. E A.
C. F. D.
C. SILVA VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por P. H. A. S. e A.
C. F. D.
C. SILVA, que declararam serem casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o dia 29 de março de 2019, enlance este contraído no o 1º Cartório do Registro Civil da comarca de Teresina-PI, registrado sob n.148064 01 55 2004 2 00080 001 0030708-08, Livro B-80 fls IV, Termo 30708. O casal encontra-se em separação de fato há mais de 10(dez) anos, pelo que tomaram a iniciativa de se divorciarem, de maneira amistosa Declararam que não possuem filhos menores ou incapazes em comum.
Dispensaram o pagamento de pensão Alimentícia entre si. A cônjuge varoa optou pela alteração do nome de casada para o nome de solteira, ou seja A.
C. F. D. C.. Os requerentes declararam que não possuem bens ou dívidas a serem partilhadas. Relatados.
Decido. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, com fundamento no art.487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados à presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de P.
H. A. S. e A.
C. F. D.
C. SILVA, voltando esta a usar se nome de solteira, A.
C. F. D. C.. Servirá a presente como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento nº nº .148064 01 55 2004 2 00080 001 0030708-08, livro B-80 fls IV, Termo 30708, no 1º Cartório do Registro Civil da comarca de Teresina-PI. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Após, arquive-se. Timon-MA, 10 de maio de 2024 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC