Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum “Des. Lauro Berredo Martins” Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 3224-7322 Autos processuais n.° 0803887-62.2019.8.10.0058 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Agressor:
C. E. S. P. Vítima: T. T. N. S.
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência, que trazem notícia de prática de violência prevista na Lei n.º 11.340/2006 [Lei Maria da Penha/LMP], figurando como partes as pessoas acima epigrafadas. HÁ registro, neste processo, de que a vítima manifestou desistência quanto ao prosseguimento da demanda. No momento oportuno, o Ministério Público requereu a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente feito.
É o breve relatório.
Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
No caso em comento, a vítima, de forma clara, expressou a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda, desistindo das medidas protetivas outrora concedidas em seu favor. Assim, com fundamento nos artigos 13, caput, e 19, §3º, da Lei n.º 11.340/2006, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e declaro a extinção do presente feito. Sem custas.
Registre-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. DÊ ciência à Patrulha Maria da Penha e ao Núcleo Psicossocial, caso tenham sido inicialmente notificados.
Intime-se a vítima. Via desta sentença servirá como MANDADOS DE INTIMAÇÃO para cumprimento imediato por oficial de justiça, devendo cientificar a vítima de que poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática, caso o agressor volte a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial. Frustrada a intimação pessoal por qualquer motivo, intime-se a vítima por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, exare-se certidão e arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Cumpra-se, sob as cautelas legais. São José de Ribamar/MA, 28 de setembro de 2020. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito