Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0803887-63.2022.8.10.0056 Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: J.
V. C. S. e outros Advogado (a): Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - CE47266 Requerido(a): A.D.S.S. Advogado (a): FINALIDADE: Intimação da parte autora através de seu (sua) Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - INSCRITA NA OAB/CE SOB O N.º 47266, por todo teor do Despacho de ID nº. 111628992: "
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do TJMA.
2. Após, não havendo manifestações, arquive-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. ." Santa Inês/MA, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024. GLÊNIA STÉFANY FIRMINO MATOS Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
2023
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/11/2023 A 07/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803887-63.2022.8.10.0056
APELANTE: ALCIONE DA SILVA SALES DEFENSOR PÚBLICO: GISELLE QUEIROZ LIMEIRA PAULA
APELADO: J.
V. C. S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA ELANE DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - OAB CE47266-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS GENITORES. RECURSO PROVIDO.
I. Segundo o artigo 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos deve levar em consideração a possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede.
II. Na espécie, o apelado propôs ação, objetivando a prestação dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo vigente.
III. No caso em apreço, uma vez demonstrada as necessidades reais do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista que apelante percebe renda líquida em torno de um de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) (ID 27496503), entendo por razoável a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente, além de que possui mais 02 (dois) filhos menores os quais presta assistência financeira.
IV. Portanto, o percentual fixado pelo magistrado de base deve ser reduzido, a fim de atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
V. Apelo provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
2022
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803887-63.2022.8.10.0056 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS PARTE
REQUERENTE: E. D.
C. F. PARTE REQUERIDA: A. D. S. S. O Excelentíssimo Senhor, ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão. M A N D Ao (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO da parte autora, através de sua advogada, Drª. Maria do Socorro Virgílio do Nascimento, OAB/CE: 47.266. FINALIDADE: para participarem da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 12 de dezembro de 2022, às 11:00 horas, que será realizada através do sistema webconferência do TJMA.
Facultando as partes e seus procuradores a participação na audiência designada de forma presencial ou virtual. Advirto ainda que a responsabilidade de acesso à internet e a sala de audiência no horário correto é de responsabilidade das partes e seus procuradores.
1– O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2– O link de acesso para audiência: https://vc.tjma.jus.br/vara3sine;
3– Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será: tjma1234. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022. Eu, Antonio Sergio Gonzaga Pereira, Auxiliar Judiciário, que o fiz digitar, conferi e subscrevo por ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara, art. 250, VI do NCPC. ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito da 3ª Vara
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 07 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIONE DA SILVA SALES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação de Alimentos, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, fixando em definitivo, sem prejuízo dos alimentos provisórios já fixados e que vigeram até a presente data, a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O valor deverá ser pago pelo alimentante através de depósito bancário na conta que deverá ser aberta em nome da guardiã do menor, até o dia 10(dez) de cada mês”.
Nas razões recursais (ID 27496500), alega o recorrente que é pescador e não possui condições financeiras em arcar com pagamento do encargo alimentar fixado pelo magistrado sentenciante, cuja renda é de até um salário mínimo além de que possui outros 02 (dois) filhos para o sustento Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja reduzido o encargo alimentar em 15% do salário-mínimo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões, ID 22797063. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 28573101.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Prima facie, concedo ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com base na simples afirmação de que não dispõem de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC. Com efeito, evidente é o dever do apelante assegurar a sobrevivência digna do filho conjuntamente com a genitora, conforme dicção do art. 1566, IV, do Código Civil: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos. Nesse sentido, a responsabilidade de prestar alimentos aos filhos é comum aos pais. Se ambos dispuserem de recursos, nada mais natural que tanto um como o outro compartilhem do cumprimento dessa obrigação. Segundo o artigo 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos deve levar em consideração a possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede.
E, ainda, no art. 1.699, que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". A propósito, nos dizeres de Caio Mário "(...) sobrevindo mudança na fortuna de quem os supre, ou de quem os recebe (Código Civil, art. 401) poderá o interessado reclamar o juiz, e este, julgando-o provado, determinará a gravação ou redução do"quantum"devido, adequando-o ao requisito de proporcionalidade (...).
Poderá, mesmo, exonerar o devedor, se as circunstâncias o aconselharem" (Instituições de Direito Civil", Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1ª ed., v. V, 1992). Pois bem. Na espécie, o apelado propôs ação, objetivando a prestação dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo vigente. Sendo assim, o cerne da questão consiste em avaliar se cabe ou não a redução do valor da pensão alimentícia em sede recursal, tendo em vista que os pedidos formulados à exordial foram julgados procedentes.
No caso em apreço, uma vez demonstrada as necessidades reais do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista que apelante percebe renda líquida em torno de um de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) (ID 27496503), entendo por razoável a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente, além de que possui mais 02 (dois) filhos menores os quais presta assistência financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo a necessidade do filho menor presumida e tendo restado demonstrada a limitação da possibilidade do genitor, de rigor a adequação do valor da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. (TJ-SP - AC: 10025134420218260597 SP 1002513-44.2021.8.26.0597, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo a necessidade do filho menor presumida e tendo restado demonstrada a limitação da possibilidade do genitor, de rigor a adequação do valor da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. (TJ-SP - AC: 10025134420218260597 SP 1002513-44.2021.8.26.0597, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM
SENTENÇA. CABIMENTO. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES DO SUSTENTO DA PROLE. PENSÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE ÀS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES.
1. A respeito dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento dos alimentos, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil exige que se realize uma ponderação entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, de modo a assegurar a subsistência das duas partes.
2. Além disso, a responsabilidade dos genitores quanto ao sustento da prole é igual, de forma que cada genitor deve arcar com os custos de sustento da prole de maneira proporcional aos seus recursos.
3. Uma vez verificado que a pensão fixada contra o genitor não considerou a possibilidade financeira da genitora de também arcar com as despesas da prole, cabível a redução dos alimentos fixados para equilibrar proporcionalmente as obrigações entre os genitores.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07113359320208070004 - Segredo de Justiça 0711335-93.2020.8.07.0004, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o percentual fixado pelo magistrado de base deve ser reduzido, a fim de atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, modificando a sentença, apenas reduzir o percentual arbitrado a título de pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - TERCEIRA VARA PROCESSO Nº 0803887-63.2022.8.10.0056 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - CE47266 Requerido: Segredo de justiça Finalidade: Intimação da parte requerente do ato ordinatório a seguir transcrito: Interposta apelação, em cumprimento ao art. 1º, inciso LX do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Santa Inês/MA, Domingo, 25 de Junho de 2023.
LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA, Titular da 3ª Vara)
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0803887-63.2022.8.10.0056 Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Requerente: Segredo de Justiça Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - CE47266 Parte Requerido(a): Segredo de Justiça FINALIDADE: Intimação do autor através de seu (sua) Advogado (a)/Autoridade MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - inscrita na OAB CE47266, por todo teor do ID nº 90675572 - Despacho.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de abril de 2023. LISIANE VELOSO DE OLIVEIRA CARDOSO Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) Fórum Des. João Miranda Sobrinho - Rua do Bambu, nº 689, Centro - Santa Inês - MA Fone (98) 3653-1993 E-mail: [email protected]
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº.0803887-63.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: Exoneração PARTE REQUERENTE: ELANE DA COSTA FERREIRA PARTE REQUERIDA: ALCIONE DA SILVA SALES FINALIDADE: Intimação da Advogada/Autoridade MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO - inscrita na OAB CE47266, para ciência da Audiência de ID nº 88526587 - Decisão. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
LISIANE VELOSO DE OLIVEIRA CARDOSO Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) Fórum Des. João Miranda Sobrinho Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês- Maranhão. Fone: (98) 3653-1993 E-mail: [email protected]