Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTÔNIO MARINHO DE ANDRADE
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0803888-22.2019.8.10.0034 REQUERENTE:A. M. D. A. Rua Poraquê, 1713, em frente ao Stop Bar, bairro Santa Terezinha, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:A. M. D. A. Avenida São Francisco, 570, Centro, MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ - PI - CEP: 64178-000
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio, proposta por A. M. D. A., por meio da Defensoria Pública, em face de A. M. D. A. . A parte requerida apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, na qual concordou com o pleito inicial (Id. nº 57056248). A autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública (Id nº 61124541).
É o relatório.
Decido. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Primeiramente, verifico que não há interesse de incapazes, pelo que desnecessária é a intervenção do membro do Ministério Público Estadual (CPC, artigo 178).
Defiro o pedido para transformação do rito, convertendo a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL no que se refere à dissolução do matrimônio. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
