Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803920-02.2021.8.10.0052 Assunto: [Ameaça ] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTOR: MACKSUELY FROES PIRES REU: ELIELSON SOUZA E SILVA, CONHECIDO POR ELI
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO; Tratam os autos de medida protetiva requeridas por MACKSUELY FROES PIRES, em desfavor de ELIELSON SOUZA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A requerente informa sofreu violência doméstica e familiar por parte do representado. Ao final, requereu a concessão por este juízo de medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006. Este juízo concedeu as medidas protetivas postuladas pela promovente por intermédio da autoridade policial.
Certidão de cumprimento das medidas protetivas juntadas nos autos. Eis o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: A Lei Federal nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece uma série de procedimentos específicos a fim de tutelar com especial cautela as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, dentre os quais se enquadram as medidas protetivas de urgência, previstas em seus artigos 22 a
24. Tais medidas visam, de modo geral, a erradicação ou a minimização dos constantes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo com que sua integridade seja preservada não somente sob o aspecto físico, mas também psicológico, sexual, patrimonial e moral (art. 7º da Lei nº. 11.340/2006). Versa o art. 5° da Lei n. 11.340/06 que: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral e patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. O art. 7º do mesmo diploma legislativo estabelece: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Na espécie dos autos, este juízo deferiu em favor da promovente as medidas protetivas requeridas por intermédio da autoridade policial, as quais foram prontamente cumpridas pelo oficial de justiça. Com efeito, como já registrado, o presente procedimento tem como objetivo precípuo proteger a pessoa da vítima, rompendo o ciclo de violência e agressões ao qual estava submetida.
Eventuais discussões sobre responsabilidades cíveis e criminais deverão ser estabelecidas nos procedimentos próprios (ação penal, ação de divórcio, guarda, dissolução de união estável etc), ocasião na qual as partes terão oportunidade de exercer em sua plenitude o seu direito de defesa e do contraditório. Portanto, a deflagração de fase instrutória nestes autos, inclusive com designação de audiência com participação da vítima e do ofensor, apenas servirá para reacender o conflito entre as partes, com o risco de expor a promovente a um novo ciclo de violência e de sua revitimização em relação ao caso deduzido nos autos.
De outro modo, as medidas protetivas de urgência foram concedidas com prazo de 03 meses, cabendo à vítima requerer o revigoramento da espécie no prazo aludido, ante a ocorrência de novos fatos que pudessem ser configurados como de violência de gênero. Considerando-se o lapso temporal contado desde a data da ciência da decisão supracitada para o promovido e a ausência de reclamação da vítima/representante, que se configure violação de sua integridade física, moral ou psicológica, após a intimação do representado e durante o transcurso do prazo em que vigoraram as medidas protetivas de urgência, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado.
3. CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, o resolvo o mérito, e ante a satisfatividade da presente, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Por fim, após o transcurso do prazo de vigor das medidas protetivas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição/registro. P.R.I Pinheiro, 31 de agosto de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803920-02.2021.8.10.0052 Assunto: [Ameaça ] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTOR: MACKSUELY FROES PIRES REU: ELIELSON SOUZA E SILVA, CONHECIDO POR ELI
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhadas pela autoridade policial e requeridas por MACKSUELY FROES PIRES, em face de ELIELSON SOUZA E SILVA, devidamente qualificados nos autos. Declara a representante que o representado é seu ex-companheiro. Aduz que sofreu violência física e psicológica, consistente em agressões físicas e ameaça de morte. Requereu a aplicação de medidas protetivas.
A representação policial veio acompanhada de documentos diversos, em especial boletim de ocorrência policial, tabela de fatores de risco, dentre outros. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo à fundamentação. A Lei Federal nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece uma série de procedimentos específicos a fim de tutelar com especial cautela as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, dentre os quais se enquadram as medidas protetivas de urgência, previstas em seus artigos 22 a
24. Tais medidas visam, de modo geral, a erradicação ou a minimização dos constantes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo com que sua integridade seja preservada não somente sob o aspecto físico, mas também psicológico, sexual, patrimonial e moral (art. 7º da Lei nº. 11.340/2006). Versa o art. 5° da Lei n. 11.340/06 que: Para efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral e patrimonial:
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Ainda, estabelece o art. 7º, do mesmo Estatuto: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I. a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II. a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III. a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV. a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V. a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se, no presente caso, que a representante sofreu violência física e psicológica por parte do representado ELIELSON SOUZA E SILVA, o qual praticou lesões corporais e ameaça de morte. A Lei Federal nº. 11.340/06 trouxe em seu escopo a desconstrução do padrão cultural que autoriza a violência contra a mulher, conforme se mostra nos relatos apresentados pela ofendida, em que se vê o perfil agressivo do requerido, conduta esta que deve ser veementemente repreendida pelo Estado.
Porém, faz-se necessário ressaltar que o pedido formulado na exordial, na verdade, possui natureza cautelar, uma vez que suas argumentações não são baseadas na existência de quaisquer provas inequívocas ou documentais, mas sim no fato de que, não sendo concedido desde logo, poderá a requerente vir a sofrer toda sorte de infortúnios. In casu, evidente está a presença do fumus boni juris, correspondendo exatamente a um juízo específico de exame de probabilidade de efetiva existência do direito material reclamado - ou seja, cuida-se da verificação de que sua versão encontra amparo no ordenamento jurídico vigente; e do periculum in mora, sacramentado no dano iminente no afastamento de uma situação lesiva aos interesses pessoais e/ou patrimoniais da representante.
Registre-se que este procedimento é incidental a eventual inquérito ou ação penal e, ainda, que a decisão de concessão de medidas protetivas, exarada em seu bojo, tem natureza satisfativa, visando a salvaguardar, em uma situação emergencial, a integridade física, moral, psicológica ou patrimonial da vítima de violência doméstica, enquanto são adotadas as providências necessárias para o início da persecução penal contra o agressor, eventual inquérito ou ação penal.
Vejo, pois, que merece guarida o pleito da requerente, uma vez que suas alegações possuem plausibilidade, aptas a ensejar o deferimento do pedido, a fim de salvaguardar sua integridade física e psicológica.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no que preceituam os artigos 22 e 23, da Lei Federal nº. 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado pela representante, e, por consequência, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS: a) Afastamento do representado do local de convivência com a vítima; b) Proibição do representado de se aproximar da representante, de seus familiares, e das testemunhas do fato, e para tanto determino que o representado mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de tais pessoas. c) Proibição do representado de fazer contato com a representante, seus familiares e testemunhas, quer por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, WhatsApp etc), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; d) Proibição do representado se deslocar até a residência onde está morando a representante ou local de trabalho; e) Recondução da ofendida e seus dependentes ao domicílio, após a efetivação do afastamento do representado. f) suspensão de visitas aos filhos em comum com a representante, até ulterior deliberação deste juízo.
SANÇÃO: Fica o representando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ocasionar sua prisão preventiva, nos termos do art. 20, da Lei Maria da Penha, bem como responderá pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. DÊ-se ciência desta decisão à Representante. Fixo o prazo de 3 (três) meses de vigência das presentes medidas protetivas, contado da ciência do representado, devendo a vítima ser intimada no sentido de que, se necessitar de prorrogação das medidas após o prazo ora fixado, deverá requerer expressamente no balcão de atendimento da 2ª Vara Judicial desta Comarca, mediante termo.
Em caso de silêncio, e findo o referido prazo de 3 (três) meses, a decisão perde sua eficácia independentemente de nova decisão. DÊ-se ciência desta decisão à Autoridade Policial competente para as providências pertinentes ao caso, remetendo-lhe cópia desta decisão. SERVE CÓPIA DESTA
DECISÃO
COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PINHEIRO, 19 de dezembro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca