Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANDERSON MATEUS MONTELO DOS SANTOS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Medidas Protetivas] PROCESSO nº: 0803927-19.2019.8.10.0034 REQUERENTE: Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 CONCILMA DE MARIA MUNIZ DOS SANTOS JOAQUIM NAMBUCO, 55, CASA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO: ANDERSON MATEUS MONTELO DOS SANTOS RUA JOAQUIM NABUCO, 55, SANTOS FILOMENA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pelo Ministério Público Estadual em favor de COCILMA MARIA NUNES DOS SANTOS em face de ANDERSON MATEUS MONTELO DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas, conforme de Id nº 25756504.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da concessão das medidas protetivas, conforme decisão de Id nº 25756504, e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a carência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de ANDERSON MATEUS MONTELO DOS SANTOS, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
