Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM
- Advogados
- DANILO GIUBERTI FILHO (OAB 12144/MA), BRENO RICHARD LIMA GOMES (OAB 19939/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803929-52.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: A.J.C.C e L.R.C.C.N, representados por sua genitora, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Agravado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Advogado: Breno Richard Lima Gomes (OAB/MA 19.939) Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE CADASTRO EM CONTA DO CONTA, ATRAVÉS DO SISBAJUD. QUESTÕES NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I- Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra pronunciamento judicial, na Ação Revisional de Pensão Alimentícia, com pedido de urgência, que indeferiu requerimento formulado pelos autores, no sentido de oficiar o Banco do Brasil a fim de fornecer os extratos bancários do requerido, mas deferiu o pedido para oficiar o órgão empregador do requerido para que forneça os 06 últimos avisos de crédito do requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
II- Da detida análise dos autos percebo que, o agravante atravessou petição, requerendo a oitiva de testemunhas, o depoimento do requerido e a produção de provas a ser realizada em audiência de instrução e julgamento e ainda, que fosse oficiado o empregador do requerido e o Banco do Brasil, para que apresentasse os extratos bancários desde 2017, sem que houvesse nos seus pedidos coleta de informações via Sisbajud e quebra de sigilo bancário, o que resultou no despacho decisório supra.
III- O agravante alega matéria não enfrentada pelo magistrado na origem, a saber, a necessidade de deferimento de pedido de coleta de informações sobre cadastro em conta bancária do agravado, através do Sisbajud, bem como extratos bancários simplificados; cópia de contratos de abertura de conta – corrente dentre outros e ainda, a quebra de sigilo bancário, com o fito de instruir a ação que visa majorar o pedido de revisão de pensão alimentícia.
IV- Ocorre que, não tendo sido as questões ora suscitadas no agravo apreciadas na origem pelo magistrado de 1º grau, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
