Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803936-78.2019.8.10.0034
APELANTE:
C. H. R. S. Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: GILBERTO LOBO PAES - GO12009-A APELADO: N. P. A. SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des. Tyrone José Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA
SENTENÇA . POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Desse modo, entendo que a sentença deve ser nula, haja vista que os §§1º a 5º do art. 272, do CPC, trazem exigências para as intimações quanto à transcrição dos nomes das partes e de seus advogados e nos §§ 2º e 5º, a nulidade fica expressamente cominada em caso de desatendimento. Além disso, todas as disposições do art. 272 exigem a correta correspondência do nome das partes e de seus advogados para evitar confusões.confusões.
2. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09.05 À 16.05.23. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803936-78.2019.8.10.0034 APELANTE:
C. H. R. S. Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: GILBERTO LOBO PAES - GO12009-A APELADO: N. P. A. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des. Tyrone José Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
C. H. R. S. (representante) nos da AÇÃO DE ALIMENTOS promovida em desfavor de N. P. A. S., ora apelada, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos art. 7º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil. A apelante insurge-se em face de decisão que extinguiu precocemente a demanda, alegando que “os nomes das partes que constaram na intimação não guardam qualquer relação com o processo, o que levou o procurador a concluir que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos presentes autos”.
Afirma, ainda que o comando do art. 7º da Lei nº 5.478/68 determina o arquivamento do pedido, de modo que a ausência do autor à audiência não poderia acarretar na extinção do processo. Ao final pugnou que seja:” a) seja conhecido o presente apelo; b) seja provida a presente apelação para decretar a nulidade da sentença que extinguiu o processo e determinar o arquivamento da ação até que se requeira seu desarquivamento; c) alternativamente ao pedido anterior, que seja provida a presente apelação para decretar a nulidade da sentença extintiva e determinar a redesignação da audiência de instrução, precedida por intimação válida”.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões sob o ID nº 21988522. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a apelante recorre de sentença que julgou extinta ação ordinária por ela proposta, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente Ação de Alimentos em desfavor de Núbia Pereira Araújo, objetivando, em síntese, a fixação de alimentos em favor dos seus filhos menores.
A apelante insurge-se em face de decisão que extinguiu precocemente a demanda, alegando que “os nomes das partes que constaram na intimação não guardam qualquer relação com o processo, o que levou o procurador a concluir que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos presentes autos”. Afirma, ainda que o comando do art. 7º da Lei nº 5.478/68 determina o arquivamento do pedido, de modo que a ausência do autor à audiência não poderia acarretar na extinção do processo”.
As razões de decidir do juízo de base foram as seguintes, na parte que interessa: “ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREGÃO: Aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 16:30 horas, na sala virtual de audiências da 3ª Vara da comarca de Codó, aí sendo declarada aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Alimentos, Processo nº 0803936-78.2019.8.10.0034, tendo como requerentes os menores P.H.A.S. e L.O.A.S. representados por seu genitor Carlos Henrique Rodrigues da Silva, e como requerida a Srª.
Núbia Pereira Araújo da Silva. PRESENÇAS: Encontravam-se a Excelentíssima Senhora Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara desta Comarca, comigo auxiliar judiciário, a representante do Ministério Público, Drª. Valeria Chaib Amorim de Carvalho, Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Codó. Ausente o requerente Carlos Henrique Rodrigues da Silva, bem como seu Advogado Dr.
Gilberto Lôbo Paes Filho OAB/MA 20.845, embora devidamente intimados eletronicamente (ID n. 73720996). Presente o Defensor Público nomeado como Curador Especial, Dr. Renan Barros dos Reis. Ausente a requerida Núbia Pereira Araújo da Silva, haja vista haver sido intimada por edital conforme ID 50187497. A parte autora não arrolou testemunhas. ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes foram alertadas de que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 Resolução 313/2020 do CNJ.
Os mesmos foram advertidos de que é proibida a gravação ou qualquer outra forma de reprodução desta audiência, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça. Em seguida, verificada a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, manifestou-se a representante do ministério público. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “MMª Juíza, o Ministério Público pugna pela extinção do feito tendo em vista a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, nos termos do art. 7º da Lei n. 5.478/68."
SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Alimentos em que o(a)(s) Requerente(s) intenta(m) que seja definida prestação alimentícia a fim de possa(m) se sustentar. Contudo, o Representante legal do(a) Requerente(s) não se fez presente nesta audiência, apesar de devidamente intimado (intimação eletrônica ID n. 73720996 ). A representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em razão da ausência da parte autora.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora não se fez presente nesta audiência, razão pela qual deve ser aplicada a norma do art. 7º da Lei n.º 5.478/68, isto é, o não comparecimento do autor na audiência acarreta o arquivamento do pedido. A Doutrina e a Jurisprudência dominante dispõem que não se deve extinguir o processo, mas sim arquivá-lo provisoriamente, aguardando-se o comparecimento da parte em juízo para novo impulso processual.
Contudo, o que verifico da praxe forense é que tais arquivamentos se prolongam demasiadamente no tempo, haja vista que as partes nunca comparecem para os desarquivar, tornando-se contraproducente. Desse modo, adoto a posição minoritária que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em função da ausência da parte autora na audiência, mesmo porque tal extinção não acarreta qualquer prejuízo para o direito material posto em juízo.
DEVIDO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.478/68 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita. Intimados os presentes. Intimem-se os ausentes pelos meios legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.” ENCERRAMENTO: Codó-MA, 20 de setembro de 2022.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara, da Comarca de Codó. Nada mais, eu Francisco das Chagas Silva, Auxiliar Judiciário, mat.165480, digitei, que lido e achado conforme por todos, vai assinado eletronicamente apenas pela magistrada, sendo dispensado as demais assinaturas, nos termos da Lei 11.419/2006. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected].” Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou demonstrando que a decisão de id. 21988507, proferida pelo MM Juízo de base gerou efetivos prejuízos a parte, tendo em vista que em razão do erro quanto a indicação das partes do processo, o advogado entendeu que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos presentes autos, tendo, inclusive, apresentado petição indicando o referido erro e requerendo uma nova decisão de saneamento.
Pois bem. No caso dos autos restou demonstrando o erro na decisão de id. 21988507, posto que no referido despacho houve erro na indicação das partes do processo, conforme decisão transcrita do id. 21988507:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA DO SOCORRO SERRA FERREIRA, rep. sua filha menor, por meio de advogado, em face de RONALDO DA SILVA. Ocorreu a citação por edital. Por outro lado a parte requerida apresentou contestação, por meio de seu curador. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 64386025 ). Fixo como ponto controvertido: o binômio necessidade/possibilidade.
As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da parte autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2022, às 16:30 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: HTTPS://vc.tjma.jus.br/flavia-5ff-f05. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes deverão comparecer ao escritório dos seus respectivos patronos, na data e horário designados, para fins de realização da audiência, em causas patrocinadas por advogado. Com relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, deverão comparecer a sede do órgão na data e horário do ato para sua realização por meio de videoconferência. Serão recebidos e ouvidos no Fórum apenas aqueles que não estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou representados por advogado, bem como as testemunhas.
Aqueles que comparecerem ao Fórum deverão, obrigatoriamente, fazer o uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Desse modo, o advogado entendeu que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos autos, tendo, apresentando petição indicando o referido erro e requerendo nova decisão de saneamento. “CARLOS HENRIQUE DA SILVA, já qualificado, vem à douta presença de Vossa Excelência, com as devidas vênias, aduzir para ao final requerer o quanto segue: A presente ação tramita há três anos, e até o momento sequer foram fixados os alimentos provisórios; a Requerida já foi citada por edital; já foi nomeado Curador Especial, que contestou a ação; já houve parecer do Ministério Público.
Por fim, a Secretaria juntou aos autos, por equívoco, decisão de outro processo, o que trará mais tumulto aos presentes autos – requer, desde já, a exclusão da última decisão e nova conclusão para decisão de saneamento. Daqui a dois anos o menor PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA completará maioridade – a tendência é que estes autos sejam extintos por perda de objeto porque os menores completarão maioridade sem nunca terem recebido alimentos.
Certamente a culpa da morosidade não é da Magistrada e dos servidores, sempre aguerridos, mas que sofrem com a falta de recursos físicos e humanos. De todo modo, é lamentável que este processo caminhe para a perda de objeto.” In casu, o erro no texto da decisão causou confusão ao advogado da parte por entende que trata-se de intimação de outro processo, de modo que não compareceu a audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser nula, haja vista que os §§1º a 5º do art. 272, do CPC, trazem exigências para as intimações quanto à transcrição dos nomes das partes e de seus advogados e nos §§ 2º e 5º, a nulidade fica expressamente cominada em caso de desatendimento. Além disso, todas as disposições do art. 272 exigem a correta correspondência do nome das partes e de seus advogados para evitar confusões.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame, para anular o processo desde a data da intimação para audiência de instrução e julgamento, id. 21988507, determinando nova intimação e seguimento do feito. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 09 À 16 DE MAIO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803936-78.2019.8.10.0034
APELANTE:
C. H. R. S. Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: GILBERTO LOBO PAES - GO12009-A APELADO: N. P. A. SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des. Tyrone José Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA
SENTENÇA . POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Desse modo, entendo que a sentença deve ser nula, haja vista que os §§1º a 5º do art. 272, do CPC, trazem exigências para as intimações quanto à transcrição dos nomes das partes e de seus advogados e nos §§ 2º e 5º, a nulidade fica expressamente cominada em caso de desatendimento. Além disso, todas as disposições do art. 272 exigem a correta correspondência do nome das partes e de seus advogados para evitar confusões.confusões.
2. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09.05 À 16.05.23. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803936-78.2019.8.10.0034 APELANTE:
C. H. R. S. Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: - GO12009-A APELADO: N. P. A. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des. Tyrone José Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível
2021
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0803936-78.2019.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LOBO PAES FILHO Requerido(a): REU: NUBIA PEREIRA ARAUJO DA SILVA Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma [Fixação], PROCESSO Nº 0803936-78.2019.8.10.0034, proposta por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de REU: NUBIA PEREIRA ARAUJO DA SILVA, com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme noticia a peça inicial.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR o(a) requerido(a) REU: NUBIA PEREIRA ARAUJO DA SILVA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 04/08/2021. Eu, (WEDSON GOMES DE SOUSA), Técnico Judiciário Sigiloso (matrícula nº 163881), digitei e providenciei a impressão.
Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara (matrícula nº 82073), conferi e subscrevi. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
C. H. R. S. (representante) nos da AÇÃO DE ALIMENTOS promovida em desfavor de N. P. A. S., ora apelada, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos art. 7º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil. A apelante insurge-se em face de decisão que extinguiu precocemente a demanda, alegando que “os nomes das partes que constaram na intimação não guardam qualquer relação com o processo, o que levou o procurador a concluir que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos presentes autos”.
Afirma, ainda que o comando do art. 7º da Lei nº 5.478/68 determina o arquivamento do pedido, de modo que a ausência do autor à audiência não poderia acarretar na extinção do processo. Ao final pugnou que seja:” a) seja conhecido o presente apelo; b) seja provida a presente apelação para decretar a nulidade da sentença que extinguiu o processo e determinar o arquivamento da ação até que se requeira seu desarquivamento; c) alternativamente ao pedido anterior, que seja provida a presente apelação para decretar a nulidade da sentença extintiva e determinar a redesignação da audiência de instrução, precedida por intimação válida”.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões sob o ID nº 21988522. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a apelante recorre de sentença que julgou extinta ação ordinária por ela proposta, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente Ação de Alimentos em desfavor de Núbia Pereira Araújo, objetivando, em síntese, a fixação de alimentos em favor dos seus filhos menores.
A apelante insurge-se em face de decisão que extinguiu precocemente a demanda, alegando que “os nomes das partes que constaram na intimação não guardam qualquer relação com o processo, o que levou o procurador a concluir que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos presentes autos”. Afirma, ainda que o comando do art. 7º da Lei nº 5.478/68 determina o arquivamento do pedido, de modo que a ausência do autor à audiência não poderia acarretar na extinção do processo”.
As razões de decidir do juízo de base foram as seguintes, na parte que interessa: “ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREGÃO: Aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 16:30 horas, na sala virtual de audiências da 3ª Vara da comarca de Codó, aí sendo declarada aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Alimentos, Processo nº 0803936-78.2019.8.10.0034, tendo como requerentes os menores P.H.A.S. e L.O.A.S. representados por seu genitor Carlos Henrique Rodrigues da Silva, e como requerida a Srª.
Núbia Pereira Araújo da Silva. PRESENÇAS: Encontravam-se a Excelentíssima Senhora Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara desta Comarca, comigo auxiliar judiciário, a representante do Ministério Público, Drª. Valeria Chaib Amorim de Carvalho, Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Codó. Ausente o requerente Carlos Henrique Rodrigues da Silva, bem como seu Advogado Dr.
Gilberto Lôbo Paes Filho OAB/MA 20.845, embora devidamente intimados eletronicamente (ID n. 73720996). Presente o Defensor Público nomeado como Curador Especial, Dr. Renan Barros dos Reis. Ausente a requerida Núbia Pereira Araújo da Silva, haja vista haver sido intimada por edital conforme ID 50187497. A parte autora não arrolou testemunhas. ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes foram alertadas de que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 Resolução 313/2020 do CNJ.
Os mesmos foram advertidos de que é proibida a gravação ou qualquer outra forma de reprodução desta audiência, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça. Em seguida, verificada a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, manifestou-se a representante do ministério público. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “MMª Juíza, o Ministério Público pugna pela extinção do feito tendo em vista a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, nos termos do art. 7º da Lei n. 5.478/68."
SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Alimentos em que o(a)(s) Requerente(s) intenta(m) que seja definida prestação alimentícia a fim de possa(m) se sustentar. Contudo, o Representante legal do(a) Requerente(s) não se fez presente nesta audiência, apesar de devidamente intimado (intimação eletrônica ID n. 73720996 ). A representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em razão da ausência da parte autora.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora não se fez presente nesta audiência, razão pela qual deve ser aplicada a norma do art. 7º da Lei n.º 5.478/68, isto é, o não comparecimento do autor na audiência acarreta o arquivamento do pedido. A Doutrina e a Jurisprudência dominante dispõem que não se deve extinguir o processo, mas sim arquivá-lo provisoriamente, aguardando-se o comparecimento da parte em juízo para novo impulso processual.
Contudo, o que verifico da praxe forense é que tais arquivamentos se prolongam demasiadamente no tempo, haja vista que as partes nunca comparecem para os desarquivar, tornando-se contraproducente. Desse modo, adoto a posição minoritária que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em função da ausência da parte autora na audiência, mesmo porque tal extinção não acarreta qualquer prejuízo para o direito material posto em juízo.
DEVIDO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.478/68 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita. Intimados os presentes. Intimem-se os ausentes pelos meios legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.” ENCERRAMENTO: Codó-MA, 20 de setembro de 2022.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara, da Comarca de Codó. Nada mais, eu Francisco das Chagas Silva, Auxiliar Judiciário, mat.165480, digitei, que lido e achado conforme por todos, vai assinado eletronicamente apenas pela magistrada, sendo dispensado as demais assinaturas, nos termos da Lei 11.419/2006. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected].” Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou demonstrando que a decisão de id. 21988507, proferida pelo MM Juízo de base gerou efetivos prejuízos a parte, tendo em vista que em razão do erro quanto a indicação das partes do processo, o advogado entendeu que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos presentes autos, tendo, inclusive, apresentado petição indicando o referido erro e requerendo uma nova decisão de saneamento.
Pois bem. No caso dos autos restou demonstrando o erro na decisão de id. 21988507, posto que no referido despacho houve erro na indicação das partes do processo, conforme decisão transcrita do id. 21988507:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA DO SOCORRO SERRA FERREIRA, rep. sua filha menor, por meio de advogado, em face de RONALDO DA SILVA. Ocorreu a citação por edital. Por outro lado a parte requerida apresentou contestação, por meio de seu curador. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 64386025 ). Fixo como ponto controvertido: o binômio necessidade/possibilidade.
As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da parte autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2022, às 16:30 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: HTTPS://vc.tjma.jus.br/flavia-5ff-f05. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes deverão comparecer ao escritório dos seus respectivos patronos, na data e horário designados, para fins de realização da audiência, em causas patrocinadas por advogado. Com relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, deverão comparecer a sede do órgão na data e horário do ato para sua realização por meio de videoconferência. Serão recebidos e ouvidos no Fórum apenas aqueles que não estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou representados por advogado, bem como as testemunhas.
Aqueles que comparecerem ao Fórum deverão, obrigatoriamente, fazer o uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Desse modo, o advogado entendeu que se tratava de mero equívoco de juntada de intimação de outro processo nos autos, tendo, apresentando petição indicando o referido erro e requerendo nova decisão de saneamento. “CARLOS HENRIQUE DA SILVA, já qualificado, vem à douta presença de Vossa Excelência, com as devidas vênias, aduzir para ao final requerer o quanto segue: A presente ação tramita há três anos, e até o momento sequer foram fixados os alimentos provisórios; a Requerida já foi citada por edital; já foi nomeado Curador Especial, que contestou a ação; já houve parecer do Ministério Público.
Por fim, a Secretaria juntou aos autos, por equívoco, decisão de outro processo, o que trará mais tumulto aos presentes autos – requer, desde já, a exclusão da última decisão e nova conclusão para decisão de saneamento. Daqui a dois anos o menor PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA completará maioridade – a tendência é que estes autos sejam extintos por perda de objeto porque os menores completarão maioridade sem nunca terem recebido alimentos.
Certamente a culpa da morosidade não é da Magistrada e dos servidores, sempre aguerridos, mas que sofrem com a falta de recursos físicos e humanos. De todo modo, é lamentável que este processo caminhe para a perda de objeto.” In casu, o erro no texto da decisão causou confusão ao advogado da parte por entende que trata-se de intimação de outro processo, de modo que não compareceu a audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser nula, haja vista que os §§1º a 5º do art. 272, do CPC, trazem exigências para as intimações quanto à transcrição dos nomes das partes e de seus advogados e nos §§ 2º e 5º, a nulidade fica expressamente cominada em caso de desatendimento. Além disso, todas as disposições do art. 272 exigem a correta correspondência do nome das partes e de seus advogados para evitar confusões.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame, para anular o processo desde a data da intimação para audiência de instrução e julgamento, id. 21988507, determinando nova intimação e seguimento do feito. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 09 À 16 DE MAIO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator