PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Extorsão , Violência Doméstica Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0803938-77.2021.8.10.0034 REQUERENTE:PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA RUA PARAÍBA, S/N, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: REQUERIDO:CARLOS AUGUSTO VIANA DE SOUZA RUA 05, CASA 1, VIA GUINÉ, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS AUGUSTO VIANA DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 158 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, perpetrado contra a vítima MARIA JOSÉ VIANA DE SOUZA. Nos autos consta denúncia conforme o ID 61067694: No dia 09 de julho de 2021, por volta das 21:40h, na Rua do Acre, n°- 1187, bairro São Francisco, nesta cidade, CARLOS AUGUSTO VIANA DE SOUZA foi preso em flagrante delito por ter constrangido ilegalmente sua genitora Maria José Viana de Souza, extorquindo-a por meio de ameaças, com o intuito de obter ilicitamente dinheiro para custear seu vício em drogas, estando incurso na pena do artigo 158 do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
A vítima, Maria José Viana de Souza, relatou em sede policial que tem sido ameaçada constantemente em sua residência pelo seu filho CARLOS AUGUSTO para que lhe consiga dinheiro a fim de manter seu vício em drogas. A testemunha João de Souza Viana confirmou os relatos da vítima, corroborando as declarações de agressividade e o descontrole do Denunciado por dinheiro para sustentar o seu vício. Analisando os autos, no dia dos fatos, a equipe policial que estava de plantão foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, onde o Denunciado estaria constrangendo ilegalmente sua genitora, com o intuito de obter ilicitamente dinheiro para custear seu vício em drogas.
Ao chegarem no local foi constatada a veracidade das informações, sendo o mesmo preso e levado para a delegacia local. Ao ser interrogado em sede policial, o denunciado confessou a autoria delitiva, afirmando para os policiais que estava na casa da sua mãe para obter dinheiro e adquirir tóxicos. Destarte, a autoria e a materialidade constam comprovados conforme os depoimentos colhidos durante a instrução investigatória; depoimento da vítima; confissão do denunciado.
Todos constando no id: 49871114. No ID 61473270, proferida a decisão recebendo a denúncia, no dia 22 de fevereiro de 2022. Oferecida a Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, suscitando o benefício da justiça gratuita, e a garantia dos direitos constitucionais, p.
59. Nos Autos, termo de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida as testemunhas: LAÉRCIO MELO ANDRADE (PM), RONALD PEREIRA DE MATOS (PM), como informante JOÃO DE SOUZA VIANA (irmão do réu) e a vítima MARIA JOSÉ VIANA DE SOUSA, conforme registros audiovisuais que integram o termo do ID 114595605. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial e a consequente condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, p.89.
Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, alegando a inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, requerendo, assim, a sua absolvição, bem como, de forma subsidiária, a aplicação da pena no mínimo legal, ID 117099793, p.
91.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do réu, noticiando a prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, perpetrado contra a vítima MARIA JOSÉ VIANA DE SOUSA, cujo texto segue transcrito: Art. 158 do Código Penal. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. [...] Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar praticada por um agente agressor próximo, parente ou pessoa com ligação mais íntima com a vítima, e em decorrência do gênero, subjugando a mulher e colocando-a em papel inferiorizado, determinando-se a preponderância do homem.
Da narrativa contida na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, depreende-se a prática, pelo réu, do crime previsto no art. 158, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica. Compulsando os autos, observa-se que a materialidade do delito está sedimentada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 48827495, p. 3), no depoimento das Testemunhas LAÉRCIO MELO ANDRADE (PM), RONALD PEREIRA DE MATOS (PM), em sede policial, bem como no Boletim de Ocorrência nº 106468/2021 , p.
18. Quanto à autoria delitiva, deve-se analisar os depoimentos prestados em audiência judicial, destacando-se os seguintes registros: Vítima MARIA JOSÉ VIANA DE SOUZA: Afirma que o acusado queria dinheiro, queria dinheiro para droga, em outros momentos que ele estava “aperreado” dava dinheiro, a fim dele (acusado) sair de sua casa. Acrescenta, que estava aborrecida da situação, de sempre pedir dinheiro entre $10 era $20 reais, e chamou a polícia.
Ao ser questionada se o acusado lhe ameaçava, afirmou que não. Mas se deixasse ele dentro de casa quebrava as coisas. Ressaltou, que atualmente o acusado faz tratamento numa clínica. Por fim, solicitou medidas protetivas com a finalidade de deixá-lá “quieta” pois, possuía inúmeras comorbidades e que acusado não se aproximou mais dela. Testemunha LAÉRCIO MELO ANDRADE: Que foram acionados, ao chegar na residência da vítima o acusado estava bastante alterado.
Assim, a mãe relatou que com frequência o acusado costumava ir até a casa dela (vítima), pedir dinheiro para usar droga e já tinha até colocado para ele morar em outro endereço. Porém, quando não tinha mais dinheiro para consumir entorpecente, se deslocava até a casa da vítima (mãe) e que era uma situação que não aguentava mais. Logo, fizeram a detenção do acusado e conduziram até a delegacia. Ademais, afirma que a vítima relatou que pedia dinheiro com o tom de ameaça.
Testemunha RONALD PEREIRA DE MATOS: Recebemos a denúncia que uma senhora estava sendo ameaçada e nos dirigimos até lá, conversamos com a vítima e constatamos a ameaça que o acusado queria dinheiro para consumo de droga, e diante do crime conduzimos o acusado a delegacia. Ao ser questionado sobre o tipo de ameaça, relata que acha que era verbalmente e que a vítima afirmou que o acusado chegava agressivo para conseguir dinheiro para consumir droga.
Acrescentou que o acusado aparentava ter usado algum tipo de entorpecente, e não se recorda se foi encontrado alguma arma (fogo ou branca) com o acusado. Delineados os contornos do acervo probatório, verifica-se que foi devidamente comprovada a prática do crime de extorsão. No caso ora submetido à análise, a versão apresentada pela vítima é firme e coerente, tendo sido corroborada, em juízo, pelas testemunhas, inclusive.
Analisando os autos, verifica-se que a versão suscitada pelas testemunhas José Ronald Pereira de Matos (ID 48827495, p.
3) e Laércio Melo Andrade (ID 48827495, p.2) em sede policial, foi confirmada pelas testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Em depoimento, a vítima relatou que não sofreu ameaça quanto à sua integridade física. Porém, afirma que o acusado ameaçava quebrar os objetos e utensílios de sua residência, caso não lhe desse dinheiro para o consumo de droga. Ademais, enfatizou que estava cansada, pois, de forma contínua o acusado pedia dinheiro, e devido seu estado de saúde acionou a polícia, a fim obter paz.
Ao contrário do que alegou a defesa, as provas acostadas aos autos são suficientemente claras e firmes para determinar tanto a autoria quanto a materialidade do delito disposto no art. 158, do Código Penal. Destaco que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório.
Neste sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa ( AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe5/6/2019). ( AgRg no HC 655.918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (G.n). Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. (AgRg no AREsp 1441535/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019). (G.n). Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência contra a mulher, na forma da lei específica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de convicção, como a confissão. (Acórdão 367288, 00042592120188070007, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no Pje: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (G.n). Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, sendo apta a embasar o decreto condenatório . (Acórdão 1368882, 00069446620168070008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (G.n). Assim, a palavra da vítima teve especial relevância para a comprovação do que foi apurado, tendo sido corroborado com a oitiva das testemunhas, bem como dos documentos juntados. Logo, resta configurado o crime de extorsão. Do Crime de Extorsão O constrangimento que integra o verbo nuclear do tipo penal previsto no art. 158 do código Penal consiste em obrigar ou coagir alguém a fazer algo, seja por emprego de violência física ou grave ameaça – intimidação, coação psicológica, ou promessa de castigo ou malefício.
Não exige para consumação o enriquecimento indevido, pois trata-se de crime formal, que se perfaz no exato momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar vantagem econômica indevida. Para Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado,8ª edição, pág. 737), a extorsão é uma variante patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios.
Explica que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Assim, enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. O objeto da tutela jurídica neste crime é o patrimônio, bem como a liberdade e a incolumidade pessoal.
Para Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7ª edição, pág. 306) a ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se pratica com o fim de se obter indevida vantagem econômica. Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Diz ele que o processo executivo da extorsão deverá ser a violência ou grave ameaça.
Ora, são precisamente os meios de execução que distinguem este crime de estelionato, pois, neste último, a vantagem indevida se obtém mediante fraude, pois o agente induz o lesado em erro, levando-o, assim, a praticar a ação que pretende. Ensinou Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume VII, pág. 69 e
70) que “uma das mais frequentes formas de extorsão é a praticada mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaçado a comprar o silêncio do ameaçador. É a chantagem, dos franceses, ou blackmail dos ingleses”. Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela. Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima. Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico Pois bem, em que pese as informações colhidas da vítima, não houve a sua ratificação em juízo.
Deste modo, não há provas produzidas em contraditório judicial referentes à autoria deste crime imputado ao Réu. Portanto, não resta dúvida que a vítima sofreu crime de extorsão, constatado pelas testemunhas, e confessado espontaneamente pelo acusado. Frisa-se, ainda, a existência do dolo na ação do acusado, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de lesionar e ameaçar a vítima (animus laedendi).
Logo, incontestes a autoria, a materialidade delitiva e o elemento subjetivo, da conduta, incorrendo o réu nas condutas do art. 158 do Código Penal, cumulada com o art. 7°, inc. I da Lei n° 11.340/2006. CONCLUSÃO
Diante do exposto, em face das razões apontadas, e do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o acusado CARLOS AUGUSTO VIANA DE SOUZA, nas penas dos art. 158 do Código Penal, em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06. Dosimetria da pena Em respeito ao Princípio da Individualização da Pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado CARLOS AUGUSTO VIANA DE SOUZA.
Na primeira fase, a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do condenado no momento dos fatos, mostrou-se inerente ao fato típico, não merecendo ser desvalorada. Quanto aos antecedentes criminais, não vejo registro de condenações anteriores que possam eventualmente ser usadas para uma desvalorização da circunstância, razão pela qual mantenho-a neutra. Sobre a conduta social do condenado, não foram trazidos aos autos elementos capazes de valorá-la negativamente.
Sobre a personalidade do agente, não há elemento nos autos apto a auferir, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Os motivos, conforme analisados em juízo, restaram ausentes , bem como não há nos autos elementos que possam demonstrar os motivos pelo qual o condenado praticou o delito. Assim, mantenho neutra. As circunstâncias do crime em nada altera a pena, tendo em vista que a conduta do condenado na hora dos fatos foram as exigidas para a configuração do delito.
Não vislumbro consequências graves a serem desvalorizadas na fixação da pena. O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o condenado praticasse o crime ora analisado. Assim, levando em consideração a ausência de elementos que porventura pudessem aumentar a pena-base do condenado, fixo-a em 4 (quatro) anos de detenção. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de detenção.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o acusado cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime aberto. Em virtude do disposto no art. 17 da Lei Maria da Penha, e ainda do que dispõe o art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade ora aplicada por outras penas restritivas de direitos, em respeito, ainda à Súmula nº 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (G.n).
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas em audiência admonitória. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, por não restarem demonstrados elementos para a segregação provisória. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 71, §2º do Código Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal;
Registre-se no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) para os devidos fins; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se a respectiva baixa nos registros. Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA