Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA
- Advogados
- SUANNY MILHOMEM LEONCIO (OAB 18951/MA), SILOAH JESSENI GOMES ALVES (OAB 16644/MA), ILKA ARAUJO SILVA (OAB 13888/MA), MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 15206/MA), TAMARA MATIAS GUIMARAES (OAB 13565/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença nº 0803966-95.2019.8.10.0040, no valor de R$ 4.101,42 (quatro mil cento e um reais e quarenta e dois centavos) em que litigam E. P. e E. T. D. S.. Os alimentos cobrados retroagem ao ano de 2018. Observa-se que ao longo do processo, não se logrou êxito em satisfação do crédito pleiteado, tendo a execução sido suspensa pelo prazo de 1 ano, Id 28189372. Processo com vistas ao Ministério Público, manifestou-se nestes termos: Assim, diante do exposto, o Ministério Público requer seja determinada a suspensão da habilitação do devedor para conduzir veículo automotor até o integral pagamento do débito alimentar, bem como seja realizada nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
Em seguida, opina pelo arquivamento do processo, com manutenção da restrição do nome do executado no cadastro de devedores e suspensão de sua habilitação, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC. Nessa quadra, acolho a promoção ministerial e nos termos do art. 921 § 2º do CPC, determino o arquivamento dos autos ante a não localização de bens do devedor, devendo ser procedida a realização de nova tentativa de penhora online no valor de R$ 4.101,00 reais.
Intime-se. Imperatriz/MA, 19 de março de 2021. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO JUIZ DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
