Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANDRE LUIS FEDELI
- Advogado
- ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
PROCESSO nº 0803979-97.2023.8.10.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: B. J. S. S. Requerido: MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por B. J. S. S., instituição financeira de direito privado, CNPJ nº 03.***.***/0001-20 com sede na Av. Paulista nº 2150, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP nº 01310-300, em face de MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO, brasileiro, CPF nº 906.***.***-68, estabelecido na Rua Bernardino Castro, nº 98, bairro TRESIDELA, Balsas/MA. Compulsando o feito, constata-se a juntada de manifestações e documentos informando que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA a Ação de Recuperação Judicial nº 0802020-91.2023.8.10.0026, que tem como objeto a reorganização da atividade econômica do polo devedor.
Noticiada a existência da referida recuperação, o presente processo foi inicialmente suspenso. Posteriormente, o feito retomou seu curso regular após a informação de que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de Agravo de Instrumento, havia proferido decisão determinando a exclusão do demandado da dita recuperação judicial, cenário que culminou no cumprimento e êxito da medida de apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação e manifestações aos autos pugnando pela restituição imediata do bem. Na oportunidade, informou que o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o retorno do requerido ao polo ativo da Recuperação Judicial nº 0802020-91.2023.8.10.0026, defendendo, outrossim, a essencialidade do bem objeto da presente demanda para a continuidade de suas atividades econômicas.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se a necessidade de regularização da marcha processual. Constata-se que, inicialmente, este juízo determinou a suspensão do processo por meio da decisão de id. 10765593, proferida no dia 30 de novembro de 2023, diante da notícia de tramitação da Recuperação Judicial nº 0802020-91.2023.8.10.0026. Posteriormente, o feito teve o seu prosseguimento deferido em razão da determinação contida no Agravo de Instrumento de id. 14916662, proferido em 24/02/2025, que determinou a exclusão do requerido do polo da aludida recuperação judicial, ensejando a expedição do mandado e a consequente apreensão do bem alienado fiduciariamente.
