Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SULAMITA EVANGELISTA
- Advogados
- SULAMITA EVANGELISTA (OAB 98674/MG), RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 195591/MG), LILIAN MARCIA MELO FERREIRA (OAB 85851/MG)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Fixação] PROCESSO nº: 0803996-51.2019.8.10.0034
REQUERENTE: Y. S. A., rep. sua genitora FRANCISCA DAYANA DE SOUSA DOS SANTOS
REQUERIDO: JEAN RAFAEL ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por FRANCISCA DAYANA DE SOUSA DOS SANTOS, rep. sua filha menor, por meio de advogado, em desfavor de JEAN RAFAEL ANDRADE, todos qualificados, pleiteando o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Fixados alimentos provisionais, por meio da decisão de Id nº 25798423 . Regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. nº 124423671 .
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 124423671, razão pela qual decreto sua revelia. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura os filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades dele e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que (a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador e (b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, e, como o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
