Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Proc. nº 0804001-05.2021.8.10.0034 Ação de Alimentos Requerente: LUANA CONCEIÇÃO SILVA, rep. sua filha menor Requerido: IVAN PEREIRA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por LUANA CONCEIÇÃO SILVA, rep. sua filha menor, em desfavor de IVAN PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados, pleiteando o percentual de 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisionais (Id nº 51213568 ). Observa-se nos autos que a parte requerida foi citada, mesmo assim, não compareceu à audiência de conciliação (mediação), conforme (ID nº 54173280).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a revelia do requerido, sem incidir seus efeitos, conforme decisão (Id. nº 57073932 ).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes uma pensão no valor suficiente para atender às necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento) do salário mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 56833514). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades da menor são presumidas, em face da menoridade dela. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos de 01 (um) salário mínimo mensais. Pelas alegações constantes na exordial, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses.
Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante IVAN PEREIRA DOS SANTOS a pagar à sua filha menor, MARIA LUIZA CONCEIÇÃO SANTOS, o valor de 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, todo último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Ciência ao Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Codó/MA, 24 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito