Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN
- Advogados
- MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN (OAB 6821/GO), FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 72429/GO)
0804005-42.2021.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: segredo de Justiça RÉU: Segredo de justiça Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN (OAB 6821-GO), FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 72429-GO) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar os advogados da parte ré, Dra.MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN (OAB 6821-GO) e Dr. FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 72429-GO), para tomar conhecimento do inteiro teor do Despacho ID. 186007921, devendo apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a seguir transcrito
DESPACHO
1. INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação da renúncia ao mandato formulado pelo patrono do executado no id. 171553671, tendo em vista que, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado comprovar que cientificou o mandante da renúncia por ele pretendida, a fim de que este possa nomear sucessor. No caso em tela, verifica-se que não houve a comprovação da referida comunicação. 1.1.
Assim, INTIME-SE o subscritor da petição de renúncia, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva cientificação do mandante sobre a renúncia ao mandato, sob pena de ineficácia do ato e manutenção de sua responsabilidade profissional pela representação do executado nos autos. 1.2. Com a juntada da referida comprovação: a) certifique-se e proceda-se ao descadastramento do advogado dos sistemas de processo eletrônico, anotando-se que este continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da cientificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC; e b) expeça-se, ato contínuo, mandado ou carta de intimação pessoal direcionada ao executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono para regularizar sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. 1.2.
De forma contrária, no silêncio do patrono quanto ao item 1.1, certifique-se e pessoalmente o executado para que regularize sua representação processual no prazo acima assinalado, mantendo-se o patrono cadastrado para fins de recebimento de futuras publicações até a efetiva comunicação da renúncia ao executado, constituição de novo(a) advogado(a) ou nova deliberação deste Juízo.
