CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Expropriação de Bens] PROCESSO: 0804009-86.2019.8.10.0022 PARTE
REQUERENTE:
V. R. P., PARTE REQUERIDA: P. M.P
SENTENÇA
Vistos etc.
V. R. P., representante legal do(s) autor(es), já qualificados nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em desfavor de P.M. P., qualificado igualmente. A tentativa de citação do executado restou frustrada. O exequente pugnou pela citação ficta do executado. MPE apresentou manifestação favorável ao pedido.
É o relatório. Passo à fundamentação. Sabe-se que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e conforme os autos, esta não foi concretizada, pois a parte exequente não logrou êxito em indicar precisamente o endereço do requerido, e, por fim, deixou de diligenciar a fim de informar o seu paradeiro. Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “ [...] para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, a parte exequente deve informar o endereço do executado a fim de ser citado/intimado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo ao requerente, assim, promover a citação/intimação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la.
Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu § 2º, esclarece que incumbe ao autor ora exequente, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional.
Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2ºe 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo.
3. Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud.
4. Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide.
5. Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos IIe IIIdo artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
6. Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo.
7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Processo: 20.***.***/6910-13 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator (a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL. Publicado no DJE : 11/07/2016 . Pág.: 462/479) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO.
1. O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2. O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2ºdo art. 240do CPC/15.3. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2ºe 3ºdo CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4.
É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5. Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator (a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ). Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação/intimação do executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Finalmente, resta prejudicado a apreciação do pedido retro, haja vista o teor do presente decisum. Sem custas. P.R.I. Ciência ao MPE. Após as cautelas legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Açailândia/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA