Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº 0804010-35.2019.8.10.0034 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE(S): ARTHUR GABRIEL GALVÃO DOS SANTOS e MARLLON GALVÃO DOS SANTOS, representados por sua genitora CLEMILDA SOUZA GALVÃO REQUERIDO: JOSÉ EVANDRO RÊGO DOS SANTOS DATA: 07.03.2023 HORÁRIO: 16.30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREGÃO: Aos sete (07) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 16:30 horas, na sala virtual de audiências da 3ª Vara da comarca de Codó, aí sendo declarada aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Alimentos, Processo nº 0804010-35.2019.8.10.0034, tendo como requerentes os menores ARTHUR GABRIEL GALVÃO DOS SANTOS e MARLLON GALVÃO DOS SANTOS, representados por sua genitora CLEMILDA SOUZA GALVÃO, e como requerido o Sr.
JOSÉ EVANDRO RÊGO DOS SANTOS. PRESENÇAS: Encontravam-se a Excelentíssima Senhora Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara desta Comarca, comigo auxiliar judiciário, a representante do Ministério Público, Drª. Valeria Chaib Amorim de Carvalho, Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Codó, o Defensor Público Dr. Renan Barros dos Reis (assistindo a autora) e o requerido José Evandro Rêgo dos Santos, acompanhado do Advogado Dr.
Luan Alves Gomes OAB/MA 19.374. Ausente a requerida Clemilda Souza Galvão, embora devidamente intimada, certidão ID n. 86943653. Ausentes ainda as testemunhas arroladas pela autora KELLYS DOS SANTOS SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES, todas regularmente intimadas. Aberta a audiência, manifestou-se a representante do Ministério. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “MMª Juíza, o Ministério Público pugna pela extinção do feito tendo em vista a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, nos termos do art. 7º da Lei n. 5.478/68.
SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Alimentos em que os Requerentes intentam que seja definida prestação alimentícia a fim de possam se sustentar. Contudo, a Representante legal dos Requerentes não se fez presente nesta audiência, apesar de devidamente intimada (Certidão ID nº 86943653). A representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em razão da ausência da parte autora.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora não se fez presente nesta audiência, razão pela qual deve ser aplicada a norma do art. 7º da Lei n.º 5.478/68, isto é, o não comparecimento do autor na audiência acarreta o arquivamento do pedido. A Doutrina e a Jurisprudência dominante dispõem que não se deve extinguir o processo, mas sim arquivá-lo provisoriamente, aguardando-se o comparecimento da parte em juízo para novo impulso processual.
Contudo, o que verifico da praxe forense é que tais arquivamentos se prolongam demasiadamente no tempo, haja vista que as partes nunca comparecem para os desarquivar, tornando-se contraproducente. Desse modo, adoto a posição minoritária que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em função da ausência da parte autora na audiência, mesmo porque tal extinção não acarreta qualquer prejuízo para o direito material posto em juízo.
DEVIDO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.478/68 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência. Sem custas e honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita. Intimados os presentes. Revogo a decisão que fixou os alimentos provisórios. Intimem-se os ausentes pelos meios legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.” ENCERRAMENTO: Codó-MA, 07 de março de 2023. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara, da Comarca de Codó. Nada mais, eu Francisco das Chagas Silva, Secretário Judicial, digitei, que lido e achado conforme por todos, vai assinado eletronicamente apenas pela magistrada, sendo dispensado as demais assinaturas, nos termos da Lei 11.419/2006.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected].