TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0804016-23.2025.8.10.0037 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
REQUERENTE: G.
C. S., A. B. C., FRANCILDA DA CONCEICAO COSTA
REQUERIDO: SIDONE BARBOSA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: VANELMA SOUSA DE MELO - MA28773
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios ajuizada por G.
C. S. e A. B. C., representados por sua genitora, FRANCILDA DA CONCEIÇÃO COSTA, em face de SIDONE BARBOSA SILVA. Concedida a medida liminar em Id. 158153883. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo judicial quanto aos alimentos e à guarda das crianças (Id. 166951450). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 171796331). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Restou acordado pelas partes, conforme acordo de Id. 171793413, o seguinte: O requerido se comprometerá a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de pensão alimentícia, em favor das criança G.
C. S. (12/03/2020) e A. B.
C. (20/12/2023), que será paga até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, sendo a primeira parcela em dezembro de 2025, devendo o pagamento ser realizado na conta em nome da genitora, a Sr. FRANCILDA DA CONCEICAO COSTA, PIX 625.***.***-77, BANCO ITAU. Fica acordado, ainda, que cada genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas de MATERIAL ESCOLAR, mediante exigência da instituição de ensino, 50% (cinquenta por cento) de FARDAMENTO ESCOLAR, mediante exigência da instituição de ensino, 50% (cinquenta por cento) de MEDICAÇÃO e CONSULTA MÉDICA, mediante recomendação médica ou apresentação de nota fiscal e 50% (cinquenta por cento) das despesas de roupas e calçados a cada 3 (três) meses.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Grajaú
Classe
AÇÃO DE ALIMENTOS
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0804016-23.2025.8.10.0037 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
REQUERENTE: G.
C. S., A. B. C., FRANCILDA DA CONCEICAO COSTA
REQUERIDO: SIDONE BARBOSA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: VANELMA SOUSA DE MELO - MA28773
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios ajuizada por G.
C. S. e A. B. C., representados por sua genitora, FRANCILDA DA CONCEIÇÃO COSTA, em face de SIDONE BARBOSA SILVA. Concedida a medida liminar em Id. 158153883. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo judicial quanto aos alimentos e à guarda das crianças (Id. 166951450). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 171796331). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Restou acordado pelas partes, conforme acordo de Id. 171793413, o seguinte: O requerido se comprometerá a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de pensão alimentícia, em favor das criança G.
C. S. (12/03/2020) e A. B.
C. (20/12/2023), que será paga até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, sendo a primeira parcela em dezembro de 2025, devendo o pagamento ser realizado na conta em nome da genitora, a Sr. FRANCILDA DA CONCEICAO COSTA, PIX 625.***.***-77, BANCO ITAU. Fica acordado, ainda, que cada genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas de MATERIAL ESCOLAR, mediante exigência da instituição de ensino, 50% (cinquenta por cento) de FARDAMENTO ESCOLAR, mediante exigência da instituição de ensino, 50% (cinquenta por cento) de MEDICAÇÃO e CONSULTA MÉDICA, mediante recomendação médica ou apresentação de nota fiscal e 50% (cinquenta por cento) das despesas de roupas e calçados a cada 3 (três) meses.
No tocante à guarda, a base será materna, sendo a visitação na casa do genitor de forma livre aos finais de semanas mediante prévia comunicação. Vislumbro requerimento de homologação de acordo, formulado pelos autores, pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do CPC. O Código de Processo Civil determina, nos processos de família, uma sistemática que privilegia a autocomposição e a preservação dos vínculos, incentivando a todo momento a resolução consensual do litígio.
Nesse sentido, dispõe o art. 694 do CPC: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. No caso dos autos, observados os requisitos de validade para a celebração do acordo e ausente a constatação de qualquer vício de vontade ou prejuízo às partes, é possível a sua homologação.
Desse modo, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade exigidos. ANTE O EXPOSTO, com apoio no artigo 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, art. 226, § 6º, da Constituição da República, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes, nos fiéis termos estipulados sob Id. 166951450, nos termos do art. 731 e 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, revogo a decisão liminar de Id. 158153883. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. No mais, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: G.
C. S. Rua da Paixão, S/N, Parque Centro, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 A. B.
C. Rua Paixão, S/N, Parque Centro, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 FRANCILDA DA CONCEICAO COSTA Rua Paixão, S/N, Parque Centro, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 SIDONE BARBOSA SILVA OTR MADAIR, ZONA RURAL, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 Participante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: Francisco Americo Araujo, s/n, Centro, SÃO JOÃO BATISTA - MA - CEP: 65225-000
No tocante à guarda, a base será materna, sendo a visitação na casa do genitor de forma livre aos finais de semanas mediante prévia comunicação. Vislumbro requerimento de homologação de acordo, formulado pelos autores, pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do CPC. O Código de Processo Civil determina, nos processos de família, uma sistemática que privilegia a autocomposição e a preservação dos vínculos, incentivando a todo momento a resolução consensual do litígio.
Nesse sentido, dispõe o art. 694 do CPC: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. No caso dos autos, observados os requisitos de validade para a celebração do acordo e ausente a constatação de qualquer vício de vontade ou prejuízo às partes, é possível a sua homologação.
Desse modo, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade exigidos. ANTE O EXPOSTO, com apoio no artigo 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, art. 226, § 6º, da Constituição da República, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes, nos fiéis termos estipulados sob Id. 166951450, nos termos do art. 731 e 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, revogo a decisão liminar de Id. 158153883. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. No mais, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: G.
C. S. Rua da Paixão, S/N, Parque Centro, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 A. B.
C. Rua Paixão, S/N, Parque Centro, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 FRANCILDA DA CONCEICAO COSTA Rua Paixão, S/N, Parque Centro, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 SIDONE BARBOSA SILVA OTR MADAIR, ZONA RURAL, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000 Participante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: Francisco Americo Araujo, s/n, Centro, SÃO JOÃO BATISTA - MA - CEP: 65225-000