Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo: 0804016-23.2026.8.10.0058 / 4ª Vara Cível de São José de Ribamar Parte Requerente:CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO DE FREITAS CHAVES - MA25460, MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Parte Requerida:HERBETH GUIMARAES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 28/09/2026 Hora: 15:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 5ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804016-23.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR Estrada de Ribamar, Cond. Residencial Margareth, Picarreira, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 Demandado: HERBETH GUIMARAES RIBEIRO Lote Único, casa 99, Condomínio Margareth Alencar, Piçarreira, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)98804-5964 - (98)8527-7985 JUELZILA CATIA RODRIGUES RAMOS RIBEIRO Lote Único, casa 99, Condomínio Margareth Alencar, Piçarreira, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento de conduta antissocial c/c exclusão de condômino antissocial e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Residencial Margareth Alencar em desfavor de Herbeth Guimarães Ribeiro e Juelzila Catia Rodrigues Ramos Ribeiro, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que os requeridos, proprietários e moradores da Casa 099 do referido condomínio, vêm adotando condutas reiteradas que violam a Convenção Condominial e o Regimento Interno.
Narra o autor o funcionamento irregular de um estabelecimento comercial (bar) na unidade residencial, a perturbação constante do sossego com som em alto volume, além de episódios de extrema gravidade envolvendo disparos de arma de fogo e agressões físicas brutais perpetradas contra o Síndico e sua esposa, com suposta participação de terceiros estranhos ao condomínio (visitantes). Postula o autor, em sede de tutela de urgência, imposição de obrigações de não fazer consistentes em: abstenção da atividade comercial, proibição de promoção de festas e emissão excessiva de ruídos, determinação de distanciamento e abstenção de ameaças ao síndico e funcionários, e proibição de ingresso do visitante Francisco Fernandes Castro ou de "qualquer outra pessoa" envolvida em atos de violência.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se admitindo o deferimento da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito encontra-se amparada pelo acervo probatório colacionado. O art. 1.336, IV, do Código Civil, impõe ao condômino o dever de dar à sua parte a mesma destinação da edificação e de não utilizá-la de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. No caso em tela, a Convenção do Condomínio (ID 183343914) e o Regimento Interno (ID. 183343915) estipulam, inequivocamente, a destinação exclusivamente residencial das unidades.
Todavia, a prova documental e audiovisual demonstra indícios veementes do funcionamento de comércio (bar) na unidade 099. Ademais, os registros no livro de ocorrências (ID 183345678), as notificações de multa (IDs 183345679 e 183345676) e os boletins de ocorrência policial (IDs 183345681 e 183345680) evidenciam um cenário continuado de violação às normas de convivência, culminando nas gravíssimas agressões físicas documentadas no vídeo de ID 183345724.
O perigo de dano é manifesto e iminente. A continuidade da escalada de animosidade, a suposta utilização de arma de fogo e as agressões físicas já perpetradas impõem risco real à vida, à integridade física do síndico, de seus familiares e da coletividade condominial. A inércia jurisdicional, neste momento, poderia ensejar danos de natureza irreversível. Embora plenamente justificável a ordem inibitória de cessação da atividade comercial e de distanciamento físico visando a proteção das vítimas, o pedido do autor para que seja vedado o ingresso de "qualquer outra pessoa que venha a praticar atos de ameaça" mostra-se juridicamente genérico e indeterminado.
O impedimento de acesso ao condomínio restringe o direito fundamental de propriedade (art. 1.228 do CC), devendo, em sede liminar, ser balizado pela estrita necessidade e individualização. Assim, a proibição de acesso deve recair exclusivamente sobre o Sr. Francisco Fernandes Castro, terceiro não morador expressamente individualizado pelo autor e cujos acessos (IDs 183345686 e 183345683) e condutas foram apontados como fatores de risco no exórdio.
A vedação a terceiros inespecíficos carece de amparo legal para deferimento prévio sem contraditório. Não há falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), eis que as obrigações de não fazer ora impostas consubstanciam mera determinação de observância da lei e das normativas internas do próprio Condomínio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na exordial, para DETERMINAR que os demandados HERBETH GUIMARÃES RIBEIRO e JUELZILA CATIA RODRIGUES RAMOS RIBEIRO, de imediato, cumpram as seguintes obrigações: CESSEM qualquer atividade de natureza comercial na unidade residencial nº 099, especialmente o funcionamento de bar ou exploração análoga com atendimento ao público, bem como ABSTENHAM-SE de promover eventos e aglomerações que importem emissão de ruídos excessivos ou perturbem o sossego coletivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ABSTENHAM-SE da prática de qualquer ato de ameaça, intimidação, constrangimento ou violência física ou verbal contra o Síndico, seus familiares e funcionários do condomínio; FICA PROIBIDO O INGRESSO nas dependências do Condomínio Residencial Margareth Alencar do Sr.
Francisco Fernandes Castro, na qualidade de visitante da unidade 099, ficando a administração do autor autorizada a instruir a portaria para o fiel cumprimento deste veto. O pedido de extensão desta proibição a "qualquer outra pessoa" inespecífica resta indeferido nesta fase sumária. Fica expressamente autorizada a parte autora a comunicar formalmente esta decisão à portaria e aos colaboradores do condomínio para fins de controle de acesso.
Remetam-se os autos ao Centro de Conciliação para o agendamento da audiência por videoconferência ou presencialmente. Cite-se as partes requeridas para comparecerem à audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, devendo a parte demandada ser citada com prazo mínimo de 20 dias de antecedência da audiência. O comparecimento das partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada a multa de até 2% sobre o valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Podem também se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar ou transigir. A audiência só não ocorrerá se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). O prazo de resposta começará a correr a partir da data de audiência, caso não haja acordo ou alguma das partes não compareça, à luz do art. 335, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR