Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARILENE SOUSA SANTOS
- Advogados
- MARILENE SOUSA SANTOS (OAB 8399/MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914/MA), AMANDA LEITE SILVA (OAB 17384/MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339/MA), SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0804033-21.2023.8.10.0040 REQUERENTE: J.
C. A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A REQUERIDO: M.
V. C. G. ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos etc. J.
C. A. moveu a presente Ação Judicial em desfavor de M.
V. C. G., conforme petição de ID 85909552. Ocorre, que foi acostada documentação ao ID 85909560 que refere-se à Ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir em trâmite perante a 1ª Vara de Família desta Comarca. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de Ação Judicial movida por J.
C. A., em desfavor de M.
V. C. G. já qualificados nos autos. Ocorre, porém, que veio aos autos notícia e comprovação da existência de ação com as mesmas partes, pedido e objeto em trâmite perante a 1ª Vara de Família desta comarca, o que demonstra a existência de litispendência e determina a extinção do presente feito sem apreciação do mérito. Assim sendo, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do presente processo e sendo esta matéria de interesse público, devendo pois ser averiguada até mesmo de ofício e a qualquer fase processual, nos termos do art. 485, § 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no do Código de Processo Civil.
