Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0804034-63.2019.8.10.0034 REQUERENTE:R. E. S. R. Rua Manoel Januário, 0 2016, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 REQUERIDO:LEONARDO RIBEIRO GOMES GOIANIA, 302, SANTO ANTONIO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de ação de Alimentos, ajuizada por FRANCISCA DAYANA DE SOUSA DOS SANTOS, representando sua filha menor, em face de LEONARDO RIBEIRO GOMES. Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida. Ao final, requer a concessão de alimentos, no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Decisão que concedeu alimentos provisórios de Id nº 33727767.
O requerido foi citado por edital, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e nomeado curador especial, o qual apresentou a contestação por negativa geral, conforme Id nº 60064623.
É o relatório.
DECIDO. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para a filha, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura à filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender ás necessidades dela e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
E, como o réu foi intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que ele: a) tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial. Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e que o réu não recorreu dessa fixação.
Entendo que é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades. De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso, entende-se que as necessidades da menor são presumidas, em face da menoridade dela. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos mensais de 01 (um) salário mínimo. Ademais, não consta, nos autos, informações acerca da qualificação profissional do requerido, assim, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante LEONARDO RIBEIRO GOMES a pagar à sua filha menor, R. E. S. R., o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, em conta a ser indicada pela representante legal da autora, todo último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0804034-63.2019.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado:Dr. JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO OAB/MA 20.413 Requerido(a): Processo em Segredo de Justiça Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juiza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO Nº 0804034-63.2019.8.10.0034, proposta por Processo em Segredo de Justiça, devidamente qualificado nos autos contra Processo em Segredo de Justiça, com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme noticia a peça inicial.
Assim, foi determinado a expedição do presente para CITAR o requerido LEONARDO RIBEIRO GOMES, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 23/03/2021. Eu, (JOCEAN DA SILVA MARTINS), Tecnico Judiciário (matrícula nº 111799), digitei e providenciei a publicação no DJEN. Juiza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.