Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens] PROCESSO nº: 0804038-03.2019.8.10.0034 REQUERENTE:C. A. D. S. RUA ALAGOAS QUADRA B-17, CASA 15, RESIDENCIAL SANTA RITA, SANTA TEREZINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:M. R. D.
L. RUA PARÁ QUADRA B6, CASA 26, RESIDENCIAL SANTA RITA, SANTA TEREZINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de alimentos proposta por
C. A. D. S., rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, tendo como parte ré M. R. D. L.. A Defensoria Pública se manifestou pela extinção do processo, tendo em vista que o executado providenciou o adimplemento do débito, conforme petição de Id nº 79939907. O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id. nº 91683259. É sucinto o relatório.
Decido. Diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Por fim, considerando que o pedido já foi apreciado nos autos do processo nº 0804037-18.2019.8.10.0034, INDEFIRO o pedido de ofício à empresa empregadora do requerido.
Em benefício da parte requerente está assegurada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod Codó/MA, data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito