Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804047-92.2025.8.10.0053 AGRAVANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DESPACHO
Determino a intimação do agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.021, §2º do CPC, apresente manifestação sobre o Agravo Interno de ID 58123225, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804047-92.2025.8.10.0053
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados: Willkerson Romeu Lopes - OAB/MA 11.174-A; Igor Gomes de Sousa - OAB/SP 273.835-S
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19.142-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA (ID 54597521) que, nos autos de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial (ID 50610601), o apelante, aposentado beneficiário da justiça gratuita, alegou sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 131,19, sob a rubrica "PARC CRED PESS CONTR 495059783", repetidos por 26 (vinte e seis) vezes, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer serviço com essa denominação, postulando a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 13.410,94.
Anote-se que a demanda já foi objeto de anterior sentença de improcedência liminar, por suposta inépcia da inicial (ID 50610604), a qual, todavia, foi anulada por decisão monocrática deste Tribunal (ID 51703297), ao fundamento de que a controvérsia acerca da licitude da contratação exigia dilação probatória e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinando-se o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2026. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADELSON PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor alega ser pessoa hipervulnerável e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Parc Cred Pess Contr 495059783", no valor de R$ 131,19, totalizando 26 parcelas jamais contratadas. Requereu, então, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o banco réu contestou (ID 172299969), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, conexão, ausência de interesse por falta de pedido administrativo, inépcia e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade do contrato nº 495059783, formalizado via biometria, com crédito de R$ 3.050,00 na conta do autor. Em réplica (ID 17233 0098), o autor impugnou os documentos, reiterando o desconhecimento da dívida e alegando violação a Lei do Superendividamento.
É o relatório.
DECIDO. Quanto a retificação do polo passivo, assiste razão ao réu, devendo a Secretaria proceder a alteração para que conste BANCO BRADESCO S/A, responsável pela conta de depósitos. Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0804046-10.2025.8.10.0053, pois, embora as partes sejam idênticas, os contratos impugnados são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que a reunião não pudesse ser suprida pelo julgamento conjunto ou técnica de julgamento por amostragem.
2025
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0804047-92.2025.8.10.0053
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A E IGOR GOMES DE SOUSA - OAB SP273835-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos do Processo n.º 0804047-92.2025.8.10.0053 em que litiga contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes liminarmente os pedidos autorais. Na petição inicial, o Apelante alegou que sofreu descontos indevidos e nunca autorizados em seu benefício previdenciário, identificados como "Parc Cred Pess ", no valor médio de R$ 131,19, repetidos por 26 vezes.
O pedido visava a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação por danos morais. Embora o objeto da insurgência fosse o desconto rotulado como "Parc Cred Pess Contr," a causa de pedir foi fundamentada na suposta ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas. O juízo a quo decidiu pela improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 330, §1º, III, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, em virtude da inépcia da petição inicial.
O Magistrado consignou que a narrativa dos fatos não decorria logicamente da conclusão, visto que a rubrica "PARCELA CRED PESSOAL" indica, de forma clara, o pagamento de parcelas de um contrato de crédito pessoal (empréstimo), e não a cobrança de tarifas bancárias. Consequentemente, a narrativa do autor, ao tratar parcela de empréstimo como tarifa, criou uma premissa fática equivocada que impedia a análise do mérito.
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0804047-92.2025.8.10.0053
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A E IGOR GOMES DE SOUSA - OAB SP273835-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos do Processo n.º 0804047-92.2025.8.10.0053 em que litiga contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes liminarmente os pedidos autorais. Na petição inicial, o Apelante alegou que sofreu descontos indevidos e nunca autorizados em seu benefício previdenciário, identificados como "Parc Cred Pess ", no valor médio de R$ 131,19, repetidos por 26 vezes.
O pedido visava a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação por danos morais. Embora o objeto da insurgência fosse o desconto rotulado como "Parc Cred Pess Contr," a causa de pedir foi fundamentada na suposta ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas. O juízo a quo decidiu pela improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 330, §1º, III, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, em virtude da inépcia da petição inicial.
O Magistrado consignou que a narrativa dos fatos não decorria logicamente da conclusão, visto que a rubrica "PARCELA CRED PESSOAL" indica, de forma clara, o pagamento de parcelas de um contrato de crédito pessoal (empréstimo), e não a cobrança de tarifas bancárias. Consequentemente, a narrativa do autor, ao tratar parcela de empréstimo como tarifa, criou uma premissa fática equivocada que impedia a análise do mérito.
Com o trânsito em julgado dessa decisão (ID 52958674) e o retorno dos autos à origem, o apelado apresentou contestação (ID 54597516), instruída com o log de contratação e rastreabilidade de acesso do cliente (ID 54597517) e com extratos bancários (ID 54597518), sustentando a regularidade da contratação de crédito pessoal (Contrato n.º 495059783, no valor de R$ 5.400,82, em 84 parcelas de R$ 127,22, com liberação de R$ 3.050,00 na própria conta do apelante em 21/02/2024, mediante prévia validação biométrica), a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Sobreveio réplica (ID 54597520) e, em seguida, a sentença ora recorrida (ID 54597521), que, examinando o conjunto probatório produzido, reconheceu a licitude dos descontos impugnados e julgou integralmente improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID 54597522), o apelante sustenta a necessidade de comprovação formal e inequívoca da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, c/c arts. 14 e 39, III, do CDC, invocando sua condição de consumidor hipervulnerável, bem como a abusividade da conduta do banco apelado à luz das normas de superendividamento (arts. 54-A e 54-D do CDC, na redação da Lei n.º 14.181/2021) e do limite de comprometimento de renda previsto no art. 6º-C da Lei n.º 10.820/2003 (redação da Lei n.º 14.131/2021) e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID 54896717), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do RITJMA.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. A questão devolvida a este Tribunal não envolve, a rigor, discussão sobre tarifa bancária não contratada, tal como estruturada na petição inicial, mas sim a natureza do lançamento identificado como "PARC CRED PESS CONTR 495059783". Como corretamente reconhecido na sentença recorrida, tal rubrica corresponde à amortização de crédito pessoal efetivamente concedido e depositado na própria conta do apelante, circunstância comprovada de forma inequívoca pelo log de contratação e rastreabilidade de acesso do cliente (ID 54597517), que evidencia a prévia validação biométrica da operação, e pelos extratos bancários (ID 54597518), que demonstram a liberação de R$ 3.050,00 na conta do apelante em 21/02/2024 e os débitos mensais subsequentes, no valor de R$ 127,22, correspondentes às parcelas do Contrato n.º 495059783 (84 parcelas, no valor total de R$ 5.400,82), circunstâncias que não foram impugnadas de forma específica em réplica.
Comprovado o ingresso do capital mutuado na conta do apelante e a sua fruição imediata - inclusive mediante saques efetuados minutos após a liberação do crédito -, a cobrança das respectivas parcelas de amortização constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), decorrente de relação contratual de mútuo distinta da relação de tarifa bancária articulada na inicial, não se aplicando a tese fixada no IRDR n.º 3.043/2017 deste Tribunal, que trata especificamente da cobrança de tarifas de manutenção de conta e de pacotes de serviços sobre conta-benefício.
O recebimento do numerário, a sua fruição imediata e a ausência de qualquer providência do apelante no sentido de sua pronta restituição, ao longo de meses de descontos regulares, também obstam a pretensão de desconstituição do negócio jurídico, em atenção à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Quanto à tese de abusividade por superendividamento (arts. 54-A e 54-D do CDC) e de violação ao limite de comprometimento de renda (art. 6º-C da Lei n.º 10.820/2003), tais fundamentos não foram deduzidos na petição inicial - cuja causa de pedir cingiu-se à alegação de tarifa bancária não contratada -, não podendo ser conhecidos nesta sede recursal por configurarem inovação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Ainda que superada essa preliminar, o limite legal de comprometimento de renda previsto no art. 6º-C da Lei n.º 10.820/2003 é próprio do crédito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, não se aplicando ao crédito pessoal contratado e debitado diretamente em conta corrente, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do Tema 1.085 do STJ. Pela mesma razão, revela-se inaplicável ao caso a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, que disciplina especificamente os empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários.
Não demonstrada a existência de tarifa ou de cobrança sem causa jurídica válida, e reconhecida a licitude dos descontos, não há falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, tanto mais porque, mesmo nas hipóteses de cobrança indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de cobrança questionada, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804047-92.2025.8.10.0053
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados: Willkerson Romeu Lopes - OAB/MA 11.174-A; Igor Gomes de Sousa - OAB/SP 273.835-S
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19.142-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA (ID 54597521) que, nos autos de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial (ID 50610601), o apelante, aposentado beneficiário da justiça gratuita, alegou sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 131,19, sob a rubrica "PARC CRED PESS CONTR 495059783", repetidos por 26 (vinte e seis) vezes, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer serviço com essa denominação, postulando a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 13.410,94.
Anote-se que a demanda já foi objeto de anterior sentença de improcedência liminar, por suposta inépcia da inicial (ID 50610604), a qual, todavia, foi anulada por decisão monocrática deste Tribunal (ID 51703297), ao fundamento de que a controvérsia acerca da licitude da contratação exigia dilação probatória e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinando-se o prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado dessa decisão (ID 52958674) e o retorno dos autos à origem, o apelado apresentou contestação (ID 54597516), instruída com o log de contratação e rastreabilidade de acesso do cliente (ID 54597517) e com extratos bancários (ID 54597518), sustentando a regularidade da contratação de crédito pessoal (Contrato n.º 495059783, no valor de R$ 5.400,82, em 84 parcelas de R$ 127,22, com liberação de R$ 3.050,00 na própria conta do apelante em 21/02/2024, mediante prévia validação biométrica), a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Sobreveio réplica (ID 54597520) e, em seguida, a sentença ora recorrida (ID 54597521), que, examinando o conjunto probatório produzido, reconheceu a licitude dos descontos impugnados e julgou integralmente improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID 54597522), o apelante sustenta a necessidade de comprovação formal e inequívoca da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, c/c arts. 14 e 39, III, do CDC, invocando sua condição de consumidor hipervulnerável, bem como a abusividade da conduta do banco apelado à luz das normas de superendividamento (arts. 54-A e 54-D do CDC, na redação da Lei n.º 14.181/2021) e do limite de comprometimento de renda previsto no art. 6º-C da Lei n.º 10.820/2003 (redação da Lei n.º 14.131/2021) e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID 54896717), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do RITJMA.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. A questão devolvida a este Tribunal não envolve, a rigor, discussão sobre tarifa bancária não contratada, tal como estruturada na petição inicial, mas sim a natureza do lançamento identificado como "PARC CRED PESS CONTR 495059783". Como corretamente reconhecido na sentença recorrida, tal rubrica corresponde à amortização de crédito pessoal efetivamente concedido e depositado na própria conta do apelante, circunstância comprovada de forma inequívoca pelo log de contratação e rastreabilidade de acesso do cliente (ID 54597517), que evidencia a prévia validação biométrica da operação, e pelos extratos bancários (ID 54597518), que demonstram a liberação de R$ 3.050,00 na conta do apelante em 21/02/2024 e os débitos mensais subsequentes, no valor de R$ 127,22, correspondentes às parcelas do Contrato n.º 495059783 (84 parcelas, no valor total de R$ 5.400,82), circunstâncias que não foram impugnadas de forma específica em réplica.
Comprovado o ingresso do capital mutuado na conta do apelante e a sua fruição imediata - inclusive mediante saques efetuados minutos após a liberação do crédito -, a cobrança das respectivas parcelas de amortização constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), decorrente de relação contratual de mútuo distinta da relação de tarifa bancária articulada na inicial, não se aplicando a tese fixada no IRDR n.º 3.043/2017 deste Tribunal, que trata especificamente da cobrança de tarifas de manutenção de conta e de pacotes de serviços sobre conta-benefício.
O recebimento do numerário, a sua fruição imediata e a ausência de qualquer providência do apelante no sentido de sua pronta restituição, ao longo de meses de descontos regulares, também obstam a pretensão de desconstituição do negócio jurídico, em atenção à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Quanto à tese de abusividade por superendividamento (arts. 54-A e 54-D do CDC) e de violação ao limite de comprometimento de renda (art. 6º-C da Lei n.º 10.820/2003), tais fundamentos não foram deduzidos na petição inicial - cuja causa de pedir cingiu-se à alegação de tarifa bancária não contratada -, não podendo ser conhecidos nesta sede recursal por configurarem inovação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Ainda que superada essa preliminar, o limite legal de comprometimento de renda previsto no art. 6º-C da Lei n.º 10.820/2003 é próprio do crédito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, não se aplicando ao crédito pessoal contratado e debitado diretamente em conta corrente, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do Tema 1.085 do STJ. Pela mesma razão, revela-se inaplicável ao caso a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, que disciplina especificamente os empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários.
Não demonstrada a existência de tarifa ou de cobrança sem causa jurídica válida, e reconhecida a licitude dos descontos, não há falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, tanto mais porque, mesmo nas hipóteses de cobrança indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de cobrança questionada, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme reiterado pelo autor em sua réplica. Sobre a inépcia da inicial, tal matéria já foi superada pela decisão do E. TJMA que anulou a sentença de base e determinou o prosseguimento do feito.
Por fim, mantenho a gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e o réu não colacionou provas robustas da capacidade financeira do autor. Rejeito, portanto, as preliminares. Passa a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a validade da contratação do empréstimo pessoal nº 495059783. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não é absoluta e não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito. O banco réu cumpriu seu ônus ao apresentar o LOG de contratação (ID 172299970), que demonstra a rastreabilidade do acesso via autoatendimento (terminal 050187, agência 647) no dia 21/02/2024, mediante validação por biometria. Tais evidências eletrônicas são dotadas de alta segurança e rastreabilidade, vinculando o titular da conta a operação.
Mais contundente ainda é a prova do extrato bancário (ID 17229 9971). Os documentos demonstram que, em 21/02/2024, o valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) foi creditado na conta do autor, que possuía saldo zerado. Ato contínuo, foram realizados dois saques em espécie nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 500,00, nos terminais da instituição. No caso, a utilização voluntária do capital mutuado configura aceitação tácita e comportamento contraditório à tese de desconhecimento.
A jurisprudência veda o venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). Não é lícito ao consumidor usufruir integralmente do crédito e, posteriormente, pleitear a nulidade do contrato para se eximir do pagamento das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto a tese de superendividamento suscitada em réplica, não há nos autos comprovação de que o desconto de R$ 131,19 comprometa o mínimo existencial ou ultrapasse os limites legais de forma a anular o negócio jurídico, especialmente quando o autor voluntariamente sacou o montante total do empréstimo em espécie.
Verificada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, não há dever de restituir nem de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S/A como parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADELSON PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor alega ser pessoa hipervulnerável e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Parc Cred Pess Contr 495059783", no valor de R$ 131,19, totalizando 26 parcelas jamais contratadas. Requereu, então, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o banco réu contestou (ID 172299969), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, conexão, ausência de interesse por falta de pedido administrativo, inépcia e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade do contrato nº 495059783, formalizado via biometria, com crédito de R$ 3.050,00 na conta do autor. Em réplica (ID 17233 0098), o autor impugnou os documentos, reiterando o desconhecimento da dívida e alegando violação a Lei do Superendividamento.
É o relatório.
DECIDO. Quanto a retificação do polo passivo, assiste razão ao réu, devendo a Secretaria proceder a alteração para que conste BANCO BRADESCO S/A, responsável pela conta de depósitos. Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0804046-10.2025.8.10.0053, pois, embora as partes sejam idênticas, os contratos impugnados são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que a reunião não pudesse ser suprida pelo julgamento conjunto ou técnica de julgamento por amostragem.
A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme reiterado pelo autor em sua réplica. Sobre a inépcia da inicial, tal matéria já foi superada pela decisão do E. TJMA que anulou a sentença de base e determinou o prosseguimento do feito.
Por fim, mantenho a gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e o réu não colacionou provas robustas da capacidade financeira do autor. Rejeito, portanto, as preliminares. Passa a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a validade da contratação do empréstimo pessoal nº 495059783. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não é absoluta e não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito. O banco réu cumpriu seu ônus ao apresentar o LOG de contratação (ID 172299970), que demonstra a rastreabilidade do acesso via autoatendimento (terminal 050187, agência 647) no dia 21/02/2024, mediante validação por biometria. Tais evidências eletrônicas são dotadas de alta segurança e rastreabilidade, vinculando o titular da conta a operação.
Mais contundente ainda é a prova do extrato bancário (ID 17229 9971). Os documentos demonstram que, em 21/02/2024, o valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) foi creditado na conta do autor, que possuía saldo zerado. Ato contínuo, foram realizados dois saques em espécie nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 500,00, nos terminais da instituição. No caso, a utilização voluntária do capital mutuado configura aceitação tácita e comportamento contraditório à tese de desconhecimento.
A jurisprudência veda o venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). Não é lícito ao consumidor usufruir integralmente do crédito e, posteriormente, pleitear a nulidade do contrato para se eximir do pagamento das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto a tese de superendividamento suscitada em réplica, não há nos autos comprovação de que o desconto de R$ 131,19 comprometa o mínimo existencial ou ultrapasse os limites legais de forma a anular o negócio jurídico, especialmente quando o autor voluntariamente sacou o montante total do empréstimo em espécie.
Verificada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, não há dever de restituir nem de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S/A como parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADELSON PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor alega ser pessoa hipervulnerável e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Parc Cred Pess Contr 495059783", no valor de R$ 131,19, totalizando 26 parcelas jamais contratadas. Requereu, então, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o banco réu contestou (ID 172299969), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, conexão, ausência de interesse por falta de pedido administrativo, inépcia e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade do contrato nº 495059783, formalizado via biometria, com crédito de R$ 3.050,00 na conta do autor. Em réplica (ID 17233 0098), o autor impugnou os documentos, reiterando o desconhecimento da dívida e alegando violação a Lei do Superendividamento.
É o relatório.
DECIDO. Quanto a retificação do polo passivo, assiste razão ao réu, devendo a Secretaria proceder a alteração para que conste BANCO BRADESCO S/A, responsável pela conta de depósitos. Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0804046-10.2025.8.10.0053, pois, embora as partes sejam idênticas, os contratos impugnados são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que a reunião não pudesse ser suprida pelo julgamento conjunto ou técnica de julgamento por amostragem.
A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme reiterado pelo autor em sua réplica. Sobre a inépcia da inicial, tal matéria já foi superada pela decisão do E. TJMA que anulou a sentença de base e determinou o prosseguimento do feito.
Por fim, mantenho a gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e o réu não colacionou provas robustas da capacidade financeira do autor. Rejeito, portanto, as preliminares. Passa a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a validade da contratação do empréstimo pessoal nº 495059783. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não é absoluta e não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito. O banco réu cumpriu seu ônus ao apresentar o LOG de contratação (ID 172299970), que demonstra a rastreabilidade do acesso via autoatendimento (terminal 050187, agência 647) no dia 21/02/2024, mediante validação por biometria. Tais evidências eletrônicas são dotadas de alta segurança e rastreabilidade, vinculando o titular da conta a operação.
Mais contundente ainda é a prova do extrato bancário (ID 17229 9971). Os documentos demonstram que, em 21/02/2024, o valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) foi creditado na conta do autor, que possuía saldo zerado. Ato contínuo, foram realizados dois saques em espécie nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 500,00, nos terminais da instituição. No caso, a utilização voluntária do capital mutuado configura aceitação tácita e comportamento contraditório à tese de desconhecimento.
A jurisprudência veda o venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). Não é lícito ao consumidor usufruir integralmente do crédito e, posteriormente, pleitear a nulidade do contrato para se eximir do pagamento das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto a tese de superendividamento suscitada em réplica, não há nos autos comprovação de que o desconto de R$ 131,19 comprometa o mínimo existencial ou ultrapasse os limites legais de forma a anular o negócio jurídico, especialmente quando o autor voluntariamente sacou o montante total do empréstimo em espécie.
Verificada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, não há dever de restituir nem de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S/A como parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
PORTO FRANCO/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
PORTO FRANCO/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Inconformado, o Apelante interpôs recurso, requerendo a anulação da sentença. Aduziu que a decisão é precipitada, pois a controvérsia exige dilação probatória para comprovar a licitude da contratação. Alegou que se trata de hipótese clássica de negativa de contratação, o que exige instrução probatória. Sustentou, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao fornecedor (Banco) demonstrar a contratação válida e expressa, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável.
Afirmou que o juízo conferiu efeitos legais a um rótulo contábil unilateral (a rubrica bancária), violando o devido processo legal e configurando cerceamento de defesa. O Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da r. sentença. Argumentou que a sentença foi prolatada com elevada sabedoria, amparada nos princípios da razão e do direito, e que o recurso é "indigente" e "impotente" por não enfrentar os fundamentos da decisão.
Reiterou que a sentença atendeu a todos os requisitos legais e doutrinários acerca da ratio decidendi (Art. 489 CPC), e o apelo exprime tão somente o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
É o relatório.
Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no disposto no art. 332, inciso III, do CPC.
No presente recurso, a parte Apelante pugnou pela reforma do julgado de base. Dispõe o art. 332, inciso III, do CPC que o juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É bem verdade que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no que diz respeito ao desconto de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, tratou da matéria no IRDR n.º 3.043/2017 e fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Ocorre que o processo de base não está instruído para se concluir liminarmente pela improcedência dos pedidos iniciais, conforme formulados pela parte Apelante.
A rigor, a matéria necessita do exercício do contraditório para que sejam esclarecidas as circunstâncias da contratação do serviço bancário questionado por parte da apelante, se houve anuência, se não houve, ou se existe alguma circunstância que possa reforçar ou não o que foi alegado pelo apelante, situação que não se pode inferir apenas pela juntada dos documentos iniciais. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA -
SENTENÇA
CASSADA. - A rejeição liminar da pretensão autoral apenas é permitida em causas que, dispensando a fase instrutória, por inexistir controvérsia fática, se enquadrem nas hipóteses previstas no rol taxativo contido nos incisos e no § 1.º do artigo 332 do CPC - Muito embora a Súmula 474 do STJ enuncie que "em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", é possível que a incapacidade parcial do beneficiário seja enquadrada em 100% a garantir, por conseguinte, a indenização no valor máximo previsto em lei, nos termos do art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/1974 - Havendo necessidade de apreciação pelo julgador de matéria fática, a respeito da qual as partes podem produzir provas, fica impossibilitado o julgamento liminar do mérito na forma do artigo 332 do CPC, pelo que se impõe a cassação da sentença - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000205458714001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332 CPC. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
CASSADA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ação de revisão contratual em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. Sustenta que a apelada não prestou qualquer serviço de avaliação do bem, o que torna a cobrança da tarifa indevida e abusiva.
Alega que não ser hipótese de dispensa da fase instrutória, pois a demanda depende de comprovação da efetiva prestação do serviço.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 1.037 do CPC, julgou o tema 958 e fixou a seguinte tese: ?2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (...)? 2.1. Apesar de admitida a cobrança de tarifa por serviços prestados, para legitimar sua incidência, ao banco incumbe o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços.
3. Considerando que diante do julgamento antecipado do feito a autora não foi oportunizada a comprovar fato constitutivo de seu direito, imperioso se faz seja cassada a sentença. 3.1. O feito exige dilação probatória para perquirir sobre a abusividade da tarifa cobrada, devendo a instituição financeira especificar os serviços efetivamente prestados. Por esse motivo, o julgamento limitar da matéria importou em uma extinção prematura da demanda.
4. Apelo provido. (TJ-DF 07019717820178070012 DF 0701971-78.2017.8.07.0012, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019) Além disso, tratando-se de matéria relativa ao direito do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, situação que me parece incompatível com o julgamento liminar do mérito da ação proposta na base, sem que a parte apelada evidencie ou não legalidade dos descontos questionados pelo apelante.
Dessa forma, sendo necessária a fase instrutória, tenho como indevido o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais, devendo o processo seguir seus termos apropriados e adequados para a elucidação da controvérsia posta nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Inconformado, o Apelante interpôs recurso, requerendo a anulação da sentença. Aduziu que a decisão é precipitada, pois a controvérsia exige dilação probatória para comprovar a licitude da contratação. Alegou que se trata de hipótese clássica de negativa de contratação, o que exige instrução probatória. Sustentou, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao fornecedor (Banco) demonstrar a contratação válida e expressa, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável.
Afirmou que o juízo conferiu efeitos legais a um rótulo contábil unilateral (a rubrica bancária), violando o devido processo legal e configurando cerceamento de defesa. O Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da r. sentença. Argumentou que a sentença foi prolatada com elevada sabedoria, amparada nos princípios da razão e do direito, e que o recurso é "indigente" e "impotente" por não enfrentar os fundamentos da decisão.
Reiterou que a sentença atendeu a todos os requisitos legais e doutrinários acerca da ratio decidendi (Art. 489 CPC), e o apelo exprime tão somente o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
É o relatório.
Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no disposto no art. 332, inciso III, do CPC.
No presente recurso, a parte Apelante pugnou pela reforma do julgado de base. Dispõe o art. 332, inciso III, do CPC que o juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É bem verdade que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no que diz respeito ao desconto de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, tratou da matéria no IRDR n.º 3.043/2017 e fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Ocorre que o processo de base não está instruído para se concluir liminarmente pela improcedência dos pedidos iniciais, conforme formulados pela parte Apelante.
A rigor, a matéria necessita do exercício do contraditório para que sejam esclarecidas as circunstâncias da contratação do serviço bancário questionado por parte da apelante, se houve anuência, se não houve, ou se existe alguma circunstância que possa reforçar ou não o que foi alegado pelo apelante, situação que não se pode inferir apenas pela juntada dos documentos iniciais. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA -
SENTENÇA
CASSADA. - A rejeição liminar da pretensão autoral apenas é permitida em causas que, dispensando a fase instrutória, por inexistir controvérsia fática, se enquadrem nas hipóteses previstas no rol taxativo contido nos incisos e no § 1.º do artigo 332 do CPC - Muito embora a Súmula 474 do STJ enuncie que "em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", é possível que a incapacidade parcial do beneficiário seja enquadrada em 100% a garantir, por conseguinte, a indenização no valor máximo previsto em lei, nos termos do art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/1974 - Havendo necessidade de apreciação pelo julgador de matéria fática, a respeito da qual as partes podem produzir provas, fica impossibilitado o julgamento liminar do mérito na forma do artigo 332 do CPC, pelo que se impõe a cassação da sentença - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000205458714001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332 CPC. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
CASSADA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ação de revisão contratual em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. Sustenta que a apelada não prestou qualquer serviço de avaliação do bem, o que torna a cobrança da tarifa indevida e abusiva.
Alega que não ser hipótese de dispensa da fase instrutória, pois a demanda depende de comprovação da efetiva prestação do serviço.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 1.037 do CPC, julgou o tema 958 e fixou a seguinte tese: ?2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (...)? 2.1. Apesar de admitida a cobrança de tarifa por serviços prestados, para legitimar sua incidência, ao banco incumbe o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços.
3. Considerando que diante do julgamento antecipado do feito a autora não foi oportunizada a comprovar fato constitutivo de seu direito, imperioso se faz seja cassada a sentença. 3.1. O feito exige dilação probatória para perquirir sobre a abusividade da tarifa cobrada, devendo a instituição financeira especificar os serviços efetivamente prestados. Por esse motivo, o julgamento limitar da matéria importou em uma extinção prematura da demanda.
4. Apelo provido. (TJ-DF 07019717820178070012 DF 0701971-78.2017.8.07.0012, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019) Além disso, tratando-se de matéria relativa ao direito do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, situação que me parece incompatível com o julgamento liminar do mérito da ação proposta na base, sem que a parte apelada evidencie ou não legalidade dos descontos questionados pelo apelante.
Dessa forma, sendo necessária a fase instrutória, tenho como indevido o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais, devendo o processo seguir seus termos apropriados e adequados para a elucidação da controvérsia posta nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0804047-92.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 29/09/2025. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara