Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSE LUIS SOUSA
- Advogados
- LUAN ALVES GOMES (OAB 19374/MA), LEONARDO SOARES PIRES (OAB 7495/PI), FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660/MA)
Processo nº: 0804054-54.2019.8.10.0034 Natureza: Ação Revisional de alimentos Requerente(s): Requerida(s): ADV/ JOSÉ LUÍS SOUSA MARIA JOSÉ OLIVEIRA PALHANO SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de alimentos, proposta por JOSÉ LUÍS SOUSA, por meio de advogado, em face de MARIA JOSÉ OLIVEIRA PALHANO SOUSA. Foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse aos autos documento indispensável à propositura da ação, ou seja, cópia da decisão anterior que fixou os alimentos. O autor foi intimado, sendo que este não se manifestou (Id nº 44902020).
É o relatório. Passo à decisão. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é a forma legal, ou seja, instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Judiciário sua pretensão consistente num pedido de proteção de direito. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os arts. 319, caput, incisos I a VI e 320, ambos do novo Código de Processo Civil.
Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, assim como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Na falta de observância do dispositivo acima, foi determinada a intimação do autor(a) para emendar a inicial, ou seja, para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, ou seja, cópia da decisão anterior que fixou os alimentos. Todavia, embora o(a) demandante tenha sido intimado(a), não cumpriu o determinado no despacho (Id nº . 35473870), dando azo assim a inépcia da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015.
Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJMT e TJDF: “RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE -
