Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO nº: 0804056-24.2019.8.10.0034
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda proposta por M.A.M.C. em face de G.S.R., visando a obtenção da guarda da criança G.
C. R, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora informa que é avó materna da criança, e que a tem sob sua responsabilidade desde o falecimento da genitora, Silvana Moreira Cunha. A guarda provisória foi concedida em decisão de id 26289733. Devidamente citado, o pai da infante deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, conforme certidão de 52434027. Laudos de estudos psicológico e social em ids 63674389 e 63674392.
A parte autora, através da Defensoria Pública, se manifestou acerca do laudo em id 70180040. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação em manifestação de id 70827018. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. No presente caso, o requerido foi citado mas não se manifestou. Os estudos realizados pela equipe multidisciplinar à disposição deste Juízo, confirmaram que a criança está sob os cuidados da requerente, afirmando que esta reúne todas as condições necessárias para exercer o encargo.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), estabelecem que a guarda visa à regularização da posse de fato da criança ou adolescente, tendo a medida caráter nitidamente assistencial. Nestes casos, a proteção dos interesses da criança é o aspecto mais importante a ser analisado, devendo sobrepor-se a quaisquer outros. A guarda tem como parâmetro primário o melhor interesse da criança, logo, deve ser concedida a quem tiver melhores condições de garantir-lhe o sustento material e formação psicológica, promovendo educação e proporcionando desenvolvimento saudável e digno.
No caso em tela, entendo que a autora conseguiu demonstrar que é a principal responsável pelos cuidados com a menor. O estudo de caso evidencia a veracidade das afirmações da inicial, indicando a conveniência da medida postulada. Portanto, todos os elementos probatórios coligidos aos autos recomendam o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 33 a 35 do ECA - Lei nº 8.069/1990, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo a guarda definitiva da criança G.
C. R. à requerente M. A. M. C., com os efeitos daí decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso de guarda definitiva. Em seguida, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Codó (MA), 29 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA