Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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Petição
2023
Documento
2022
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Documento
Expedição de documento
Procedência
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
2021
Definitivo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0804058-23.2021.8.10.0034, requerido por MARIA GARDÊNIA DE SOUSA DOS REIS, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n° 1.816.465, SSP-PI, e do CPF n° 013.***.***-33, residente e domiciliada na residente e domiciliada na rua Nunes Barbosa, n° 1143, bairro São Raimundo, Codó/MA, CEP: 65400-000, telefone (99) 98423-4187, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DOS REIS, brasileiro, portador do RG n° 033961692007-8 SSP/MA e do CPF n° 043.***.***-84, residente e domiciliado na rua Nunes Barbosa, n° 1143, bairro São Raimundo, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeado a Sra.
MARIA GARDENIA DE SOUSA DOS REIS, como curadora de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DOS REIS, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: " (...)
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em que Maria Gardênia de Sousa dos Reis, por intermédio de Advogado devidamente constituído, requer a interdição de Francisco das Chagas de Sousa dos Reis. Consta decisão liminar (ID 49449585). Em Audiência realizada no dia 16 fevereiro de 2022 (ID 60231297) o Requerido.foi submetido a interrogatório, não tendo respondido aos quesitos formulados.
Manifestação do MP pelo procedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;I – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de transtorno do Autismo Atípico (CID: 10 F84.1), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Francisco das Chagas de Sousa dos Reis, nomeando como seu curador a Srª. Maria Gardenia de Sousa dos reis, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de Francisco das Chagas de Sousa dos Reis.Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.Serve a cópia desta sentença como mandado.CODÓ (MA), data do sistema.Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne,Juiz de Direito".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
Conclusão
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Audiência
Outras Decisões
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DecisãoConclusão
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