Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VANDA NOVAIS SUPRIANO ALMEIDA
- Advogado
- HATUS TIAGO GOMES CARNEIRO SILVA (OAB 18903/MA)
PROCESSO Nº 0804067-53.2019.8.10.0034 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. REQUERENTE: VANDA NOVAIS SUPRIANO ALMEIDA REQUERIDO: ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA DATA: 03.05.2022 HORÁRIO: 15h00min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos três (03) dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois (2022), às 15:00 horas, nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Drª.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, para audiência de instrução nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos entre cônjuges, Proc. n.º 0804067-53.2019.8.10.0034, que tem como requerente a Srª. VANDA NOVAIS SUPRIANO ALMEIDA e como requerido o Sr. ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA. Por determinação da MM. Juíza de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo as vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, comprovou a presença da representante do Ministério Público, Drª VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO, Titular da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca.
Ausente a requerente VANDA NOVAIS SUPRIANO ALMEIDA, bem como seu Advogado, Dr. HATUS TIAGO GOMES CARNEIRO SILVA OAB/MA 18.903, embora tenham sido intimados, conforme ID 61385788. Ausente o requerido ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA, considerando ter sido decretada sua revelia ID 42143332. Aberta a audiência, a representante do Ministério se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juíza, considerando que a Emenda Constitucional n.º 66/2010 tornou desnecessária qualquer discussão acerca do período de separação de fato para fins de obtenção do divórcio, bem como à luz da documentação que se fez juntar aos autos, observa-se que o pedido encontra-se em termos, observando os ditames legais, manifesta-se o Parquet Estadual favoravelmente ao pedido da inicial com a consequente decretação do divórcio do casal.” Após, a MM.
Juíza SENTENCIOU: "Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, formulada por VANDA NOVAIS SUPRIANO ALMEIDA, em face de ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA, ambos já devidamente qualificados, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Alega a requerente que se casou com o requerido em 22/01/2010, pelo regime de comunhão parcial, conforme mostra documento anexado nos autos, sob o regime de comunhão parcial de bens.
