Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FRANCILVANIA DOS SANTOS BORGES
- Advogado
- JONATAS DO NASCIMENTO BRITO REZENDE (OAB 161079/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804069-63.2023.8.10.0040 Ação Revisional de Alimentos
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, envolvendo as partes acima declinadas, onde a autora requereu a fixação de alimentos imprescindíveis à sua subsistência. Em sede liminar fora indeferida a tutela de urgência, bem como, designou-se audiência de conciliação e determinaram-se as comunicações processuais de praxe. Ao tempo da audiência designada, as partes não firmaram acordo, considerando que não chegaram a um entendimento.
Por conseguinte, decorrido prazo para contestar à inicial, o requerido quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia e designada audiência de instrução e julgamento. Determinada a intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, não foi encontrada no endereço dos autos e sua advogada, apesar de intimada, quedou-se inerte. O Ministério Público, pugnou pela extinção do processo (ID 140364202).
Em síntese é o relatório.
DECIDO. A inércia da parte autora, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono à presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 485, III, do CPC, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Outrossim, referido dispositivo estabelece que para a hipótese prevista no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC) e a parte credora apesar de intimada, quedou-se inerte.
Diante do exposto, é de se aplicar o disposto no artigo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme o , do CPC.
