COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804088-71.2025.8.10.0049 AUTOR: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: THIAGO PEREIRA RAPOSO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA em face de TIAGO PEREIRA RAPOSO, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora narra a existência de relação contratual de natureza eminentemente obrigacional, consistente em contrato de permuta com torna, posteriormente convertido em compensação pecuniária, mediante o qual a demandante afirma ter efetuado pagamentos supostamente superiores ao custo real de construção das unidades habitacionais pactuadas, postulando, ao final, a restituição dos valores tidos por indevidos, além de indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência para constrição patrimonial.
No que concerne à competência territorial, observa-se que o próprio instrumento inaugural indica, de forma expressa e inequívoca, que o réu TIAGO PEREIRA RAPOSO é domiciliado na Rua São Bernardo, nº 40, Bairro Olho D’Água, CEP 65065-440, no município de São Luís/MA, conforme qualificação constante da petição inicial. A demanda em apreço versa sobre direito pessoal, não se enquadrando, ao menos em juízo preliminar, em nenhuma das hipóteses excepcionais de modificação da competência previstas na legislação processual civil.
Nessa perspectiva, incide a regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada perante o Juízo da Comarca de Paço do Lumiar/MA, não se verifica qualquer elemento fático ou jurídico, extraído da própria petição inicial, que autorize o afastamento da regra geral do foro do domicílio do réu, especialmente porque se trata de pessoa física com residência fixa no Termo Judiciário de São Luís/MA.