PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
PROCESSO Nº 0804100-79.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) THIARLA MIRANDA DA SILVA OAB/MA 18081 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte requerida, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), do inteiro teor da Decisão que segue adiante:
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por ANA JULIA SILVA MOTA, menor representada por sua genitora, J. D. A. S., em desfavor de A. G. M., todos devidamente qualificados nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado não se manifestou. Foi realizada tentativa de penhora on line, no valor de R$ 5.329,93 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), tendo a ordem sido parcialmente cumprida, com o bloqueio de R$ 1.906,33 (mil novecentos e seis reais e trinta e três centavos).
Em id 44397635, o executado compareceu aos autos requerendo o desbloqueio da quantia penhorada, sob a alegação de que se trata de verba de caráter alimentar. A parte exequente se opôs ao requerimento, invocando a exceção trazida pelo art. 833, § 2º, do CPC. Em manifestação de id 46187913, o Ministério Público se manifestou pela manutenção do bloqueio de 50% (cinquenta por cento) da quantia penhorada, bem como pela expedição de ofício à empresa empregadora para pagamento parcelado do débito, observando-se a regra do art. 529, § 3º, do CPC.
Relatado no essencial.
DECIDO. Com efeito, a verba salarial possui caráter alimentar, sendo, em princípio, impenhorável. Todavia, em se tratando de execução de prestação alimentícia, tal impenhorabilidade não se mostra aplicável, sendo admitida a constrição de até 50% (cinquenta por cento) do referido valor, nos termos do art. 833, § 2º, c/c o art. 529, § 3º, ambos do CPC. Dessa forma, no caso concreto, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.387,96 (mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente à metade do salário líquido do executado, de acordo com o contracheque acostado em id 44397649.
O montante remanescente deverá ser liberado, por exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. Ainda, deve ser acolhido o pedido formulado pelo Ministério Público para pagamento parcelado da dívida mediante desconto no contracheque do executado, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado, determinando a liberação do valor excedente a R$ 1.387,96 (mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Tendo em vista que a quantia penhorada já foi transferida para conta judicial, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e do executado. Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor devido.
Em seguida, expeça-se ofício à empresa empregadora para que proceda ao desconto parcelado do débito apurado, observado o limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado, nos termos do art. 529, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Açailândia/MA, 1 de novembro de 2021. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito