Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo nº. 0804110-69.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA MARTINS VIEIRA Advogado: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA OAB: MA23837 Endereço: desconhecido Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Quadra SHIS QI 3, 3, BLOCO B ED. TERRACOTA LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71605-200 INTIMAÇÃO/DESPACHO A fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação da parte ré, por meio de seus advogados habilitados, para que, querendo, se manifeste sobre a petição e os documentos juntados (ID 140930379), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, retornem os autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Processo nº. 0804110-69.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA MARTINS VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP movida por VERA LUCIA MARTINS VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata na inicial que após consultar o saldo de sua conta PASEP, verificou divergências entre os valores depositados e os efetivamente devidos, conforme extratos anexados. Argumenta, ainda, que a instituição financeira ré não preservou o saldo de sua conta PASEP conforme determinado pela Constituição de 1988, informando que teria ainda a receber o montante de R$ 43.018,66, indicando negligência por parte do banco requerido na guarda e atualização dos recursos.
Diante desses fatios, a parte autora pleiteia pela revisão dos cálculos de sua conta do PASEP e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores corrigidos, conforme planilha apresentada. A tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 130532905). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, argumentando que os cálculos apresentados pela parte autora não estão em conformidade com os índices de correção aplicáveis às contas de PASEP, requerendo o indeferimento do pleito autoral (ID 132281610).
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 134874612).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do indeferimento da produção de prova pericial e julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I). No presente caso, entendo que o processo contém todos os elementos probatórios necessários para um julgamento seguro da demanda. As provas documentais presentes nos autos são suficientes para fundamentar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o nciso I, do Código de Processo Civil.
2024
Processo nº. 0804110-69.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA MARTINS VIEIRA Advogado: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA OAB: MA23837 Endereço: desconhecido Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Quadra SHIS QI 3, 3, BLOCO B ED. TERRACOTA LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71605-200 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
Embora o réu solicitado a produção de prova pericial contábil, considero essa prova desnecessária, pois a documentação anexada ao processo já oferece ao magistrado elementos suficientes para formar sua convicção. Além disso, o argumento de que a parte autora utilizou índices não previstos pelo Ministério da Economia em seus cálculos não justifica a realização de prova pericial contábil neste momento, uma vez que tal análise pode ser efetuada na fase de liquidação de sentença.
Assim, entendo que o caso em questão se enquadra em uma situação de análise puramente jurídica, sendo suficiente a aplicação dos índices previstos na legislação pertinente. Portanto, diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual.
3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão 1786668, 07066071820208070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II.2 Das questões preliminares arguida pelo réu em sua defesa. II.2.1 Da Ilegitimidade Passiva. Rejeito a preliminar arguida, pois, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) compete ao Banco do Brasil S.A., incluindo a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador. Portanto, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição financeira.
A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.150) corrobora este entendimento: “i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Assim, sendo a ação relativa à responsabilidade decorrente da má gestão do banco, seja por saques indevidos ou pela não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
II.2.2 Da Incompetência da Justiça Comum. No que tange à preliminar de incompetência da justiça comum, sob a alegação de que a União é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, esta não merece prosperar. Esclareço que a presente demanda não visa a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP por falta de depósitos pelo Conselho Gestor do Fundo. A ação discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, cuja responsabilidade é da instituição financeira ré.
Neste sentido, menciono o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." II.2.3 Do Indeferimento da Justiça Gratuita. A preliminar de indeferimento da justiça gratuita não merece acolhimento.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada na inicial, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, implica que a parte adversa deve produzir prova em contrário. O art. 374, inciso IV, do mesmo código, determina que os fatos favoráveis à parte que milita sob presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova. Analisando os autos, observa-se que o demandado limitou-se a fazer considerações retóricas, sem qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral.
Portanto, a preliminar deve ser afastada. II.2.4 Da Prescrição A presente demanda visa à indenização contra o Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, pela não aplicação ou aplicação equivocada de juros e correção monetária às contribuições recolhidas na conta individual. Trata-se de uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, a prescrição aplicável ao caso é o prazo decenal previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.150): “ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a contar apenas quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Observando-se o disposto nos autos, verifica-se que o requerente tomou ciência da lesão dentro do prazo decenal previsto pela legislação aplicável.
Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. II.2.3 Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso em questão, entendo que a relação jurídica não se enquadra como relação de consumo, conforme passo a demonstrar. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é um benefício social criado em 1970 para servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), destinado aos empregados da iniciativa privada.
O objetivo do programa era permitir a participação dos servidores na receita da Administração Pública direta e indireta. A Constituição Federal de 1988 definiu novas regras para a destinação dos recursos arrecadados. Os recursos deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), utilizado para custear determinados benefícios sociais. Os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição continuam a receber rendimentos sobre o saldo existente.
Os demais, que não possuem saldo, podem receber apenas o abono salarial. A atualização dos valores existentes é feita anualmente, em 1º de julho, por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, sendo o Banco do Brasil o agente pagador do PASEP. Na hipótese dos autos, os elementos constitutivos da relação jurídica de consumo (fornecedor, consumidor e serviço) não estão presentes.
Considera-se serviço a atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não se aplica ao papel desempenhado pelo Banco do Brasil, pois o PASEP não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, mas um benefício de caráter social. Esse entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na decisão monocrática proferida no RESp. n. 1.905.724/DF, de relatoria do Min.
Francisco Falcão, que afirmou a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, sendo responsabilidade da parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Vejamos: “(…) Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS/PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2019 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele anexada. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então, demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão.
Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. (…) Por derradeiro, verifica-se que as irresignações do recorrente a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques e pela ausência de correção monetária da conta PASEP vão de encontro às convicções do Tribunal a quo que, conforme acima colacionado, decidiu inexistirem provas dos fatos alegados. (…).” Por guardar pertinência, colacionam-se os seguintes julgados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR - PASEP – BANCO DO BRASIL- LEGITIMIDADE- PRESCRIÇÃO - DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE CDC – REGRAS - ARTIGO 373, § 1º, CPC -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - Prescrição não configurada. HÁ legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP.
Em relação à inversão do ônus da prova, embora não seja aplicável ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor - já que o banco agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - as questões em discussão podem ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, tal como realizado pelo magistrado singular. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405510-67.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/06/2021, p: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. AUSÊNCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE.
1 - PASEP. Criação. Finalidade. O PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta. Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep. Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo.
2 - Conselho Diretor. Correção monetária. Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor "calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes", bem como "calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais".
3 - Banco do Brasil. Incumbências. PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos.
4 - CDC. Inaplicabilidade. Inversão do ônus da prova. As partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do Código consumerista, visto que o Banco do Brasil, não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa, desse modo incabível a inversão do ônus da prova. Dessa forma, com fulcro no art. 373, I do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
5 - MÁ-gestão do Banco do Brasil. O apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado.
6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1861346, 07411192720208070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). II.3 Do mérito O ponto controvertido da presente lide reveste-se em definir se a instituição financeira requerida tem o dever de indenizar a parte autora, por eventuais prejuízos materiais por esta suportados em sua conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), em virtude de suposta falha na apuração do saldo disponível, tendo em vista a atualização monetária irregular do montante depositado.
Inicialmente, se faz necessário tecer alguns comentários acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade consistia em oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar n. 26/752, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º, do aludido diploma legal. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, conforme disposição contida no artigo 239, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos.
Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º, do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições seriam destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. “Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.” Assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. No tocante aos rendimentos, o Banco do Brasil, gestor das contas, deve executar a atualização das cotas individuais a partir dos indicadores determinados pelo Conselho Diretor, por força de expressa disposição legal.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas sob o seguinte procedimento: Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Somente com a Lei n.º 9.365/96 que houve a estipulação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art.1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I-meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II prêmio de risco.
Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (...) Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. II.2.1 Da Atualização/Remuneração das Contas Individuais No presente caso, a parte autora busca a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de danos materiais decorrentes de suposta falha na apuração do saldo disponível, tendo em vista a atualização monetária irregular do montante depositado.
Para comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou o extrato da conta PASEP e uma planilha de cálculos (ID 127374089 e 127373511). Contudo, dos cálculos apresentados pela parte autora, observa-se que foram elaborados em desacordo com o ordenamento jurídico pertinente, adotando índices de atualização e juros diversos dos previstos na legislação que disciplina a valorização dos saldos das contas individuais do PASEP.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. Sobre esta questão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, afirmou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018.) - Destacamos Desse modo, adotando raciocínio análogo ao caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais do PIS/PASEP para adequá-los àqueles que o autor pretende ver aplicados.
Nessa linha, analisando as provas constantes nos autos, observa-se que a parte autora não especifica quais preceitos não foram observados pelo banco requerido, limitando-se a argumentar sobre uma suposta diferença entre o valor recebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, com base nos cálculos apresentados. Assim, tendo sido verificado o repasse dos valores advindos do PASEP e não comprovado qualquer comportamento ilícito da instituição financeira requerida, a quem compete, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, apenas a função de depositária dos recursos do PIS/PASEP, sem ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas, não se configura o dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 09 de janeiro de 2025. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Processo nº. 0804110-69.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA MARTINS VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837 Réu: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do CPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2024 às 09h40min, na forma do artigo 334 do CPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data:
I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC). O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do CPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso às partes, advogados e demais atores processuais. Links de acesso às salas virtuais: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala01 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado. Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA