Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0804121-94.2021.8.10.0051 Autor: G. N. F. D. S. e outros Requerido: JOSÉ DA SILVA LIMA (Conhecido por ZEZIM PÉ DE FERRO)
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por G. N. F. D. S. e outros em face de JOSÉ DA SILVA LIMA (Conhecido por ZEZIM PÉ DE FERRO). Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (id 61069463), as partes transigiram nos seguintes termos: "DOS ALIMENTOS: A parte requerida JOSÉ DA SILVA LIMA (Conhecido por ZEZIM PÉ DE FERRO) se compromete a pagar, a título de alimentos em favor dos filhos menores, o valor referente a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente no país, sendo 10,5% (dez e meio por cento) para cada filho, depositados até o dia 30 de cada mês, a partir do mês de fevereiro de 2022, sendo que este mês será depositado dia 28/02, em conta de titularidade da parte requerente Srª HIARA NÁDILA FERREIRA DE LIMA, genitora dos menores, qual seja, Agência: 2124-5, Variação: 51, Conta Poupança: 14.063-5, Banco do Brasil.
Sobre os meses em atraso, novembro de 2021 a janeiro de 2022, as partes acordaram que será pago o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o dia 19/02/2022, depositados na conta da genitora dos menores já citada anteriormente. As partes ratearão os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada genitor, e medicamentos em caso de necessidade; DA GUARDA: A guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se o direito de convivência paterno aos finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares, ficando o requerido compromissado a estabelecer algum parente para buscar os filhos na casa da avó materna aos sábados devolvendo os mesmos aos domingos, ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos menores; AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL.".
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo ( ID 61208982).
É o relatório.
Decido. Inexistindo qualquer óbice legal ao requerimento formulado, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, acima transcrito, passando suas cláusulas a fazer parte do dispositivo desta sentença, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquivem-se os autos. Pedreiras, 21 de fevereiro de 2022. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA