Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO
- Advogados
- ERENI PIROLI BAZIQUETO (OAB 10146/MA), CARLINE HARMA HOOGERHEIDE (OAB 15709/MA), RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO (OAB 17468/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401/1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0804126-65.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: P. B. A. REQUERIDO: J. O. D. S. Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ERENI PIROLI BAZIQUETO, inscrita na OAB/MA sob o nº. 10.146; RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO, inscrita na OAB/MA sob o nº. 17.468, para tomarem ciência da sentença ID 87168810, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de procedimento de natureza executiva cujo título exequendo impôs ao devedor a obrigação de pagar alimentos.
Regularmente intimado, o executado não pagou, nem tampouco justificou eventual impossibilidade. Decisão ID 83945551, decretando a prisão civil do executado. Em seguida, adveio acordo firmado entre as partes no intuito de quitar parcelas pretéritas e repactuar a dívida (ID 84834152). Parecer ministerial ID 86590128, pelo prosseguimento do feito sem sua participação. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, consoante o art. 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, nos termos do art. 360, I, do diploma civilístico, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Sedimentado também que cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), não há limite temporal ou preclusão para a realização de acordo entre as partes, ainda que em execução ou cumprimento de sentença, tendo em vista de igual modo a disponibilidade do procedimento em favor do credor (art. 775, CPC).
Calha realçar ainda que, no tocante aos alimentos, inclusive em favor de criança ou adolescente, são irrenunciáveis quanto ao direito em si de exigi-los (.707, do Código Civil), e não em relação a parcelas pretéritas ou no montante a ser demandado (vide STJ. 3ª Turma. Resp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020). Outrossim, nossa legislação admite que seja objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitem transação, de modo que advindo consenso entre as partes, o acordo deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (, da ).
