Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO VICTOR ROSA PINHEIRO
- Advogado
- RAFAELA THAIS SOUZA DOS SANTOS (OAB 24448/MA)
PROCESSO: 0804132-95.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: PAULO VICTOR ROSA PINHEIRO ADVOGADA: RAFAELA THAIS SOUZA DOS SANTOS - MA24448 DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Vistos e etc. Chegam os autos ao Juízo com petição inicial em que figura no polo ativo da ação pessoa natural, no entanto, o contrato firmado com o plano de saúde demandado foi realizado pela pessoa jurídica, SOLUÇÕES PRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ 31.884.712/001-10, segundo prova ID 167953556. Analisando os fatos articulados, denoto que o demandante busca o cumprindo as cláusulas contratuais, isto é, o cancelamento do contrato, suspensão de cobrança e não negativação do nome do contratante.
Dispenso a citação da parte demandada. Com efeito, decido. Nesse sentido, reconheço a ausência da condição de legitimidade ativa, ou seja, o demandante não tem capacidade processual para figurar no polo ativo, mesmo sendo o proprietário da empresa. A conduta do autor viola o artigo 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Com isso, por está ausente a condição da ação, interrompo o andamento processual após o seu nascedouro com estrito respeito às normas processuais civil e a Lei 9.099/95.
Isso posto, após sopesar os fatos e fundamentos decido sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI CPC/2015, proferindo a EXTINÇÃO DO AUTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo a assistência judiciária gratuita em favor da parte demandante. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte autora não estará isenta do recolhimento de custas. A oposição de embargo de declaração meramente protelatório será alcançado pela multa processual do artigo 1.026,§2°, CPC/2015, em flagrante desrespeito a dignidade da justiça e ao princípio da boa-fé processual.
apenas a parte demandante. Siga o processo à Secretaria Judicial para a prática dos atos processuais de praxe e regularidade..
