Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Proc. nº 0804149-84.2019.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Autoridade Policial em favor de KARLA KAROLINE VIEIRA FERREIRA em face de ELIEL PESSOA VELOSO, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As medidas protetivas foram concedidas (Id nº 26399252). Certidão informando que a vítima foi intimada e manifestou não haver interesse na manutenção das medidas protetivas (Id nº 51906593).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima foi intimada, porém a mesma demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id nº 51906593. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, diante da análise dos autos, constata-se que o fato se sucedeu há mais de 02 (dois) anos, bem como, que não existe notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de ELIEL PESSOA VELOSO, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre a existência de inquérito policial acerca do suposto fato criminoso, conforme decisão de Id nº 26399252, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso necessário, determino, desde já, a intimação das partes acerca da sentença por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 27 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito