Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DOMINGOS SILVA MAIA
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0804154-09.2019.8.10.0034 REQUERENTE:E. M. M. Rua Rio de Janeiro, n 936, São Francisco, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:D. S. M. Rua São José, Quadra 04, n 18, Cidade Operaria, Santa Clara, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65058-546
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de E. M. M. e em face de D. S. M.. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos (Id. nº 64288531). A autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública (Id nº 64950564).
É o relatório.
Decido. Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal há somente filhos maiores de idade e não há bens a partilhar. Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implicaria em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor, que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida a cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que, hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio e a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despicienda toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
