Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BRENDA NASCIMENTO DOS SANTOS
- Advogado
- FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB 19733/MA)
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0804156-08.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dr. FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA OAB MA 19733 Requerido: (Segredo de Justiça) INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por Segredo de Justiça em face de Segredo de Justiça, pela qual pleiteia o autor a cessação da obrigação alimentar anteriormente fixada em benefício das demandadas. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor das requeridas, na época menores de idade, no percentual de 30% do salário-mínimo a ser descontado em folha de pagamento (ID 49723995); ii) com a maioridade civil das alimentandas, exauriu-se o fundamento jurídico da obrigação, visto que não mais subsiste o poder familiar; iii) as requeridas possuem capacidade civil plena, não estão estudando em nível técnico ou superior e possuem plena saúde para prover o próprio sustento; iv) por tais razões, requer a procedência do pedido para exonerá-lo do encargo.
Ademais, relata o autor que já constituiu nova família e que possui filho menor de idade o qual paga pensão, juntando sua certidão de nascimento aos autos (ID 49724021). Devidamente citadas por edital, as requeridas não apresentaram resposta no prazo legal. Diante da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para exercer o múnus de Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 164023988), pugnando pela preservação do contraditório e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito, ante a ausência de interesse público ou de incapazes na lide (ID 50248269). Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 175103117), ambas mantiveram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 180392618). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre assinalar que, cuidando-se de rés citadas por edital, a apresentação de contestação por negativa geral por parte da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial (ID 164023988), afasta a aplicação do efeito material da revelia, tornando os fatos controvertidos, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
