Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANA PATRICIA SOUSA E SOUSA
- Advogado
- SERGIVAN BRANDAO SANTOS (OAB 18746/MA)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Oferta, Dissolução] PROCESSO nº: 0804177-52.2019.8.10.0034
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ANA PATRICIA SOUSA E SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos e Regulamentação de Guarda proposta por FRANCISCO ALVES DE SOUZA SANTOS, por meio de advogado, em face de ANA PATRICIA SOUSA E SOUSA. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 27960473). Legalmente citada, a Requerida apresentou contestação, não refutando o pleito de divórcio, bem como concordando com a guarda compartilhada, somente não concordando com o pleito constante na inicial, no que tange à oferta de alimentos, referente aos filhos menores, AXEL ALVES SOUSA SANTOS E ALEX ALVES SOUSA SANTOS, Id nº 28710169 – Págs. 01/04.
A parte requerente apresentou réplica (Id nº 31862741). O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer de Id. nº 32885277. Decisão de Id. nº 37403092 julgando parcialmente o mérito. As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme de Id. nº 122187649. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de Id nº 122187649, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
