Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº 0804193-42.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de ação de divórcio proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que se casou com a parte requerida em 08/07/2016, estando separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação. Informa que não possuem filhos menores e, na constância do casamento, não adquiriram bens.
A inicial veio instruída com documentos. Citada por edital, a parte requerida não ofereceu resposta, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação na qualidade de curadora especial. Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação.
Além disso, no caso vertente, o casal não possui filhos menores e inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e decreto o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste pronunciamento servirá como mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 21 de fevereiro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito.
2022
Processo nº 0804193-42.2019.8.10.0022 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi comunicação eletrônica, para fins de intimação da PARTE AUTORA, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão negativa de ID 75397647. Açailândia (MA) Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. SHIRLENNE DA SILVA BRITO ROCHA
2021
EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANKLIN SILVA BRANDÃO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC… Ref.: PROCESSO Nº 0804193-42.2019.8.10.0022 (PJE) AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça REU: Processo em Segredo de Justiça DE:
C. A. S. D. F., brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação acima epigrafada. FINALIDADE: CITAR a parte requerida por edital do
DESPACHO a seguir: “ […] Requisitem-se informações cadastrais por meio do SIEL e do SINESP. Encontrado o endereço do requerido, promova-se a sua citação, nos termos do despacho de ID 24263746. Não havendo êxito nas pesquisas, expeça-se edital de citação, na forma do art. 257, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos à Defensoria Pública, oportunamente, para o exercício da curatela especial.
Cópia do presente servirá como mandado de citação. Açailândia/MA, 15 de outubro de 2020. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito"