Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0804193-53.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: BRUNO SILVA ADVOGADO: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A DEMANDADO(A): STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – MS5871-A 2° DEMANDADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo extrajudicial firmado com a parte devedora. O negócio jurídico (ID 187876048) apresentado respeitou os requisitos do artigo 104, do Código Civil, portanto, passível de ser homologado. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico.
Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica.
Publique-se.
Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0804193-53.2025.8.10.0015–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0804193-53.2025.8.10.0015–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0804193-53.2025.8.10.0015–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0804193-53.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S RECORRIDO/PARTE REQUERENTE: BRUNO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO VALADARES PINTO - OAB MA10834-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 2201/2026-1 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CAPITAL DE GIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos Fatos (ID 56059506): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O requerente alega ser usuário da plataforma de pagamentos operada pelo requerido e que, em 19 de novembro de 2025, após realizar uma venda no valor de R$ 15.942,63 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), teve o saldo total de sua conta, no montante de R$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), bloqueado de forma unilateral e, segundo afirma, sem justa causa.
Sustenta que a conduta do requerido foi ilegal e abusiva, resultando na retenção indevida de valores essenciais à sua atividade profissional. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (I) a apresentação de extrato detalhado da conta bloqueada; (II) a condenação do requerido à restituição integral dos valores bloqueados, devidamente corrigidos e com juros legais; e (III) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (quinze mil reais).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0804193-53.2025.8.10.0015–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 19 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0804193-53.2025.8.10.0015 Promovente(s) : Endereço: BRUNO SILVA Avenida Bahia, 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-659 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALADARES PINTO (OAB 10834-MA) Promovido : STONE PAGAMENTOS S.A.
Avenida Rebouças, 2880, 4 ANDAR, - de 2684 a 2984 - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Telefone(s): (21)3609-7840 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Telefone(s): (11)3031-2367 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/02/2026 11:45. a qual será realizada presencialmente.
ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121612255344800000156091157 Procuracao assinada Bruno Silva Procuração 25121612255352200000156091164 comprovante de endereço atualizado Bruno Silva Comprovante de endereço 25121612255358500000156091165 Cnh Bruno Silva Documento de identificação 25121612255362800000156091167 Cadastro Bruno Silva stone Documento Diverso 25121612255368000000156091174 Conta cancelada stone Bruno Silva Documento Diverso 25121612255395000000156091176 E-mail encerramento e bloqueio saldo Sto Documento Diverso 25121612255401400000156091179 Extrato pgt stone Documento Diverso 25121612255405600000156091183 email notificação extrajudicial x Stone Documento Diverso 25121612255410500000156091181 Termos-de-Uso-da-Conta-Stone-l-Setembro-2025-Site Documento Diverso 25121612255416700000156091187 termos-e-condicoes Documento Diverso 25121612255424800000156091189 Certidão Certidão 25121706413262300000156159343
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. 1.2. Contestação (ID 56059529): O requerido, em sua defesa, suscitou, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, para que constasse exclusivamente a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que: (I) a relação jurídica não é de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente utiliza os serviços como insumo para sua atividade comercial; e (II) o bloqueio dos valores ocorreu em exercício regular de direito, como medida de segurança para apuração de transação atípica, em conformidade com as políticas internas e as normativas do Banco Central do Brasil, notadamente a Circular nº 3.978/2020 e a Resolução BCB nº 96/2021.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o julgamento de total improcedência da ação. 1.3. Sentença de 1° grau (ID 56059532): “Por todo o exposto, com fulcro no explanado, decido com resolução do mérito, segundo a inteligência do insico I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgando PROCEDENTE os pedidos iniciais, naquilo que tem direito. Rejeito a preliminar suscitada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Condeno o polo passivo, solidariamente, a indenizar, por dano material, a autora no valor de RR$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação. Condeno ainda as demandadas, solidariamente, a compensarem o autor por dano moral no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) atualizado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento), contado desta data, conforme Súmula 362 do STJ.
Concedo a gratuidade judiciária a parte autora.” 1.4. Recurso Inominado (ID 56059534): Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso. Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva da STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. No mérito, lista como pleitos específicos: (I) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; ou, (II) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a condenação por danos morais ou, ainda, para que o valor da indenização seja drasticamente reduzido.
Para tanto, fundamenta seu pleito nos seguintes argumentos: (I) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (II) regularidade da sua conduta, sustentando que o bloqueio preventivo se deu em exercício regular de direito e em cumprimento a dever legal imposto por normativas do Banco Central do Brasil; (III) ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de nexo causal a ensejar a reparação por danos materiais e morais; e (IV) excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, por ser desproporcional à situação debatida. 1.5.
Contrarrazões (ID 56059537): O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. Argumenta que o recurso é manifestamente protelatório e desprovido de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a sentença. Defende a manutenção integral do julgado, por entender que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso. Ao final, pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. HÁ 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o bloqueio e a retenção dos valores depositados na conta do recorrido configuram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dado que interposto por parte legítima, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.2. A relação jurídica subjacente é inequivocamente consumerista. Isso porque a vulnerabilidade do recorrido, microempresário individual, perante a instituição de pagamento atrai a incidência da Teoria Finalista Mitigada. 3.3.
Com efeito, é inconteste a hipossuficiência do recorrido, titular de salão de beleza de pequeno porte, diante de uma instituição de pagamento de grande porte econômico, cuja relação jurídica se formaliza por contrato de adesão, sem qualquer possibilidade de negociação de suas cláusulas. A dependência do serviço para viabilizar o recebimento de sua atividade profissional, aliada à flagrante assimetria informacional e econômica, tornam manifesta essa vulnerabilidade.
Daí porque devem incidiras normas protetivas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código, e a inversão dos ônus de prova. 3.4. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sustentada na tese de que o serviço objeto da controvérsia é gerido por pessoa jurídica diversa, integrante do mesmo grupo econômico, entendo que não merece acolhimento.
Incide ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo que, na perspectiva do consumidor, apresentam-se como responsáveis pela prestação do serviço e respondem solidariamente pelos danos daí decorrentes. Ora, a documentação carreada aos autos evidencia a indevida confusão entre a marca e a estrutura comercial explorada, sendo desarrazoado exigir do consumidor a distinção entre as pessoas jurídicas que compõem o conglomerado econômico. 3.5.
Tal responsabilidade solidária encontra assento no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se, portanto, a legitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da demanda, em regime de solidariedade com as demais requeridas. 3.6. No mais, a recorrente sustenta ter atuado no exercício regular de direito, em cumprimento ao dever de monitoramento de operações financeiras para a prevenção e coibição de fraudes, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021.
De fato, incumbe às instituições financeiras a adoção de mecanismos de segurança, e o bloqueio cautelar de transação flagrantemente atípica constitui, em tese, medida legítima e consentânea com essa obrigação regulatória. 3.7. Entretanto, ao embasar sua defesa na regularidade do procedimento adotado, a recorrente deixou de demonstrar que a análise da suposta fraude foi efetivamente concluída e, sobretudo, qual o resultado a que chegou.
A mera alegação de suspeita, desacompanhada da comprovação de um desfecho investigativo em prazo razoável, converte a medida cautelar em ato abusivo e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.8. Anote-se que a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar não se limita ao ato inicial do bloqueio: alcança, igualmente, a inadequada gestão da situação que se lhe seguiu. 3.9.
Nessa linha, percebe-se que a conduta da recorrente extrapolou o razoável exercício de seu direito ao manter a retenção dos valores do recorrido por prazo superior ao limite permitido pela Circular BACEN nº 3.978, Art. 39, II, parágrafo único, sem apresentar solução célere e sem comprovar, nos autos, a efetiva ocorrência de fraude apta a justificar a manutenção da medida restritiva. 3.10. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, a falta de conclusão da análise da transação, somada à ausência de comunicação clara e tempestiva ao consumidor, caracteriza precisamente o defeito na prestação do serviço previsto no referido dispositivo. 3.11. Desta forma, o bloqueio, que deveria traduzir medida de segurança de caráter transitório e excepcional, converteu-se em obstáculo abusivo ao direito do consumidor de dispor livremente de valores que lhe pertencem e que são fruto direto de sua atividade laboral. 3.12.
O dano moral, na espécie, é manifesto e prescinde de prova específica, configurando-se na modalidade in re ipsa. Ainda assim, a retenção indevida e prolongada da integralidade do capital de giro de um pequeno empresário, como se extrai dos extratos e das alegações constantes dos autos, não pode ser reduzida à categoria de mero aborrecimento cotidiano. 3.13. O ato atentatório à dignidade do profissional, que o priva de seus meios de subsistência, gera estado de angústia e incerteza que transcende a esfera do simples inadimplemento contratual, repercutindo na honra e na integridade psíquica do ofendido. 3.14.
Ademais, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça assentou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso do microempresário individual, o bloqueio indevido de valores atinge diretamente sua honra objetiva e sua capacidade de cumprir obrigações perante fornecedores, empregados e clientes, situação que supera, em muito, o conceito de mero dissabor. 3.15. Quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor foi estabelecido com prudência e equidade.
A quantia atende à dupla função da responsabilidade civil: a compensatória, destinada a mitigar os efeitos do sofrimento suportado pelo ofendido, e a punitivo-pedagógica, orientada a desestimular a reiteração de conduta ilícita pelo ofensor. 3.16. O montante arbitrado revela-se proporcional e razoável: não implica enriquecimento sem causa para o recorrido, tampouco se mostra irrisório diante da expressiva capacidade econômica da recorrente e do montante retido.
Nega-se provimento ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A Teoria da Aparência legitima a responsabilização solidária das empresas que se apresentam ao consumidor como integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. A vulnerabilidade do microempresário perante instituição de pagamento autoriza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio cautelar de valores exige demonstração da efetiva conclusão da apuração da suspeita de fraude e observância de prazo razoável para sua manutenção. A retenção prolongada e injustificada de valores sem comprovação da fraude e sem comunicação adequada ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. A retenção indevida do capital de giro de microempresário configura dano moral in re ipsa.
É legítima a manutenção da indenização por dano moral quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487,
I. CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Lei nº 9.099/1995, art.
46. Circular BACEN nº 3.978/2020. Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. 4.2. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Nos termos do acórdão.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0804193-53.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S RECORRIDO/PARTE REQUERENTE: BRUNO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO VALADARES PINTO - OAB MA10834-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 2201/2026-1 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CAPITAL DE GIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos Fatos (ID 56059506): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O requerente alega ser usuário da plataforma de pagamentos operada pelo requerido e que, em 19 de novembro de 2025, após realizar uma venda no valor de R$ 15.942,63 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), teve o saldo total de sua conta, no montante de R$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), bloqueado de forma unilateral e, segundo afirma, sem justa causa.
Sustenta que a conduta do requerido foi ilegal e abusiva, resultando na retenção indevida de valores essenciais à sua atividade profissional. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (I) a apresentação de extrato detalhado da conta bloqueada; (II) a condenação do requerido à restituição integral dos valores bloqueados, devidamente corrigidos e com juros legais; e (III) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. 1.2. Contestação (ID 56059529): O requerido, em sua defesa, suscitou, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, para que constasse exclusivamente a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que: (I) a relação jurídica não é de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente utiliza os serviços como insumo para sua atividade comercial; e (II) o bloqueio dos valores ocorreu em exercício regular de direito, como medida de segurança para apuração de transação atípica, em conformidade com as políticas internas e as normativas do Banco Central do Brasil, notadamente a Circular nº 3.978/2020 e a Resolução BCB nº 96/2021.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o julgamento de total improcedência da ação. 1.3. Sentença de 1° grau (ID 56059532): “Por todo o exposto, com fulcro no explanado, decido com resolução do mérito, segundo a inteligência do insico I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgando PROCEDENTE os pedidos iniciais, naquilo que tem direito. Rejeito a preliminar suscitada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Condeno o polo passivo, solidariamente, a indenizar, por dano material, a autora no valor de RR$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação. Condeno ainda as demandadas, solidariamente, a compensarem o autor por dano moral no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) atualizado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento), contado desta data, conforme Súmula 362 do STJ.
Concedo a gratuidade judiciária a parte autora.” 1.4. Recurso Inominado (ID 56059534): Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso. Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva da STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. No mérito, lista como pleitos específicos: (I) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; ou, (II) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a condenação por danos morais ou, ainda, para que o valor da indenização seja drasticamente reduzido.
Para tanto, fundamenta seu pleito nos seguintes argumentos: (I) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (II) regularidade da sua conduta, sustentando que o bloqueio preventivo se deu em exercício regular de direito e em cumprimento a dever legal imposto por normativas do Banco Central do Brasil; (III) ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de nexo causal a ensejar a reparação por danos materiais e morais; e (IV) excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, por ser desproporcional à situação debatida. 1.5.
Contrarrazões (ID 56059537): O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. Argumenta que o recurso é manifestamente protelatório e desprovido de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a sentença. Defende a manutenção integral do julgado, por entender que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso. Ao final, pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. HÁ 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o bloqueio e a retenção dos valores depositados na conta do recorrido configuram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dado que interposto por parte legítima, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.2. A relação jurídica subjacente é inequivocamente consumerista. Isso porque a vulnerabilidade do recorrido, microempresário individual, perante a instituição de pagamento atrai a incidência da Teoria Finalista Mitigada. 3.3.
Com efeito, é inconteste a hipossuficiência do recorrido, titular de salão de beleza de pequeno porte, diante de uma instituição de pagamento de grande porte econômico, cuja relação jurídica se formaliza por contrato de adesão, sem qualquer possibilidade de negociação de suas cláusulas. A dependência do serviço para viabilizar o recebimento de sua atividade profissional, aliada à flagrante assimetria informacional e econômica, tornam manifesta essa vulnerabilidade.
Daí porque devem incidiras normas protetivas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código, e a inversão dos ônus de prova. 3.4. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sustentada na tese de que o serviço objeto da controvérsia é gerido por pessoa jurídica diversa, integrante do mesmo grupo econômico, entendo que não merece acolhimento.
Incide ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo que, na perspectiva do consumidor, apresentam-se como responsáveis pela prestação do serviço e respondem solidariamente pelos danos daí decorrentes. Ora, a documentação carreada aos autos evidencia a indevida confusão entre a marca e a estrutura comercial explorada, sendo desarrazoado exigir do consumidor a distinção entre as pessoas jurídicas que compõem o conglomerado econômico. 3.5.
Tal responsabilidade solidária encontra assento no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se, portanto, a legitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da demanda, em regime de solidariedade com as demais requeridas. 3.6. No mais, a recorrente sustenta ter atuado no exercício regular de direito, em cumprimento ao dever de monitoramento de operações financeiras para a prevenção e coibição de fraudes, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021.
De fato, incumbe às instituições financeiras a adoção de mecanismos de segurança, e o bloqueio cautelar de transação flagrantemente atípica constitui, em tese, medida legítima e consentânea com essa obrigação regulatória. 3.7. Entretanto, ao embasar sua defesa na regularidade do procedimento adotado, a recorrente deixou de demonstrar que a análise da suposta fraude foi efetivamente concluída e, sobretudo, qual o resultado a que chegou.
A mera alegação de suspeita, desacompanhada da comprovação de um desfecho investigativo em prazo razoável, converte a medida cautelar em ato abusivo e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.8. Anote-se que a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar não se limita ao ato inicial do bloqueio: alcança, igualmente, a inadequada gestão da situação que se lhe seguiu. 3.9.
Nessa linha, percebe-se que a conduta da recorrente extrapolou o razoável exercício de seu direito ao manter a retenção dos valores do recorrido por prazo superior ao limite permitido pela Circular BACEN nº 3.978, Art. 39, II, parágrafo único, sem apresentar solução célere e sem comprovar, nos autos, a efetiva ocorrência de fraude apta a justificar a manutenção da medida restritiva. 3.10. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, a falta de conclusão da análise da transação, somada à ausência de comunicação clara e tempestiva ao consumidor, caracteriza precisamente o defeito na prestação do serviço previsto no referido dispositivo. 3.11. Desta forma, o bloqueio, que deveria traduzir medida de segurança de caráter transitório e excepcional, converteu-se em obstáculo abusivo ao direito do consumidor de dispor livremente de valores que lhe pertencem e que são fruto direto de sua atividade laboral. 3.12.
O dano moral, na espécie, é manifesto e prescinde de prova específica, configurando-se na modalidade in re ipsa. Ainda assim, a retenção indevida e prolongada da integralidade do capital de giro de um pequeno empresário, como se extrai dos extratos e das alegações constantes dos autos, não pode ser reduzida à categoria de mero aborrecimento cotidiano. 3.13. O ato atentatório à dignidade do profissional, que o priva de seus meios de subsistência, gera estado de angústia e incerteza que transcende a esfera do simples inadimplemento contratual, repercutindo na honra e na integridade psíquica do ofendido. 3.14.
Ademais, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça assentou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso do microempresário individual, o bloqueio indevido de valores atinge diretamente sua honra objetiva e sua capacidade de cumprir obrigações perante fornecedores, empregados e clientes, situação que supera, em muito, o conceito de mero dissabor. 3.15. Quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor foi estabelecido com prudência e equidade.
A quantia atende à dupla função da responsabilidade civil: a compensatória, destinada a mitigar os efeitos do sofrimento suportado pelo ofendido, e a punitivo-pedagógica, orientada a desestimular a reiteração de conduta ilícita pelo ofensor. 3.16. O montante arbitrado revela-se proporcional e razoável: não implica enriquecimento sem causa para o recorrido, tampouco se mostra irrisório diante da expressiva capacidade econômica da recorrente e do montante retido.
Nega-se provimento ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A Teoria da Aparência legitima a responsabilização solidária das empresas que se apresentam ao consumidor como integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. A vulnerabilidade do microempresário perante instituição de pagamento autoriza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio cautelar de valores exige demonstração da efetiva conclusão da apuração da suspeita de fraude e observância de prazo razoável para sua manutenção. A retenção prolongada e injustificada de valores sem comprovação da fraude e sem comunicação adequada ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. A retenção indevida do capital de giro de microempresário configura dano moral in re ipsa.
É legítima a manutenção da indenização por dano moral quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487,
I. CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Lei nº 9.099/1995, art.
46. Circular BACEN nº 3.978/2020. Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. 4.2. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Nos termos do acórdão.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0804193-53.2025.8.10.0015–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 19 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
PROCESSO: 0804193-53.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: BRUNO SILVA ADVOGADO: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A DEMANDADO(A): STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – MS5871-A 2° DEMANDADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. O Juízo foi retirado da sua calmaria a partir do direito constitucional de resposta jurisdicional invocado pelo demandante – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – sob o argumento que mantinha contrato de prestação de serviço financeiro com as demandadas usando a plataforma TON, sob o usuário [email protected].
Afirma o autor que no dia 19/11/2025 realizou uma venda no valor de R$ 15.942,63 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), no entanto, unilateralmente, a conta do contratante foi bloqueada e, posteriormente, cancelada retendo o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). O demandante sustenta ainda que tentou a devolução do valor administrativamente, mas não obteve sucesso.
Por isso, buscou o Poder Judiciário. Apesar do polo passivo figurar um liticonsórcio, apenas a demandada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS SA apresentou contestação (ID 172510992), dentre seus pedidos preliminares, desejou a manutenção da corré no polo que incorporou àquela. Em sede preliminar, requer a correção do valor da causa para R$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos).
No mérito, requer a improcedência dos pedidos porque agiu dentro da lisura contratual e das normas aplicadas ao caso concreto. A corré, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, não apresentou contestação, mas se fez presente em audiência una. Com isso, passo a expor o porquê do dispositivo. Se mostra interessante iniciar a fundamentação da sentença com a citação do ex-presidente norte-americano, Theodore Roosevelt: “A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o erado, mas descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado”.
Indefiro o pedido de correção do valor por dano material porque não afetará o deslinde do julgamento que pautar-se-á sobre as provas acostadas pelos litigantes. É sabido que o Código de Processo Civil, que se aplica no caso concreto, traz o Sistema de Distribuição Dinâmica de Provas, ou seja, as partes devem apresentar ao Juízo as provas e evidências que possuem para corroborar as suas alegações, sendo inadmissível a prova negativa, segundo extraímos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos do inciso VIII do artigo 6° do CDC, ressalto que inversão não se trata de regra absoluta devendo ser obra do julgador a sua análise (ope iudicis), precisando apurar a tênue relação de verossimilhança dos fatos com as provas. No caso em análise, os requisitos estão preenchidos. Compulsando a contestação (ID 172510992), denoto que a ré sustenta seu “exercício regular do direito” em decorrência de suposto comportamento atípico por parte do demandante.
Alega ainda que o valor correto consiste em R$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos) e não o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) como disse o autor. O extrato apresentado (ID 172510997) confirma o valor apresentado pela instituição financeira. Analisando o contrato (id 168520412), fls. 4, traz a possibilidade de suspensão ou bloqueio da conta segundo a letra “d – Constatação ou suspeita de irregularidade, fraude, operações atípicas, não fundamentadas ou fora do prazo de uso por Você…”.
Todavia, o contrato não indica por quanto tempo o valor ficaria retido, a conta suspensa, que ofende o direito de informação do consumidor segundo o inciso III do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor. Assim, da leitura do contrato, extrai-se que os atos própria demandada não harmonizam com o confeccionado, de maneira oposta, a própria demandada violou o parágrafo que diz: “A Stone poderá rescindir o Contrato: (i) a seu exclusivo critério e, a qualquer tempo, independentemente de motivação, enviando a Você comunicação prévia com no mínimo 5 (cinco) dias corridos de antecedência;”.
Logo, não apresentou ao Juízo essa comunicação prévia. De todo comportamento analisado, o contratante/consumidor não teve seu direito a informações preservado, furtaram-lhe a clareza, a transparência. Identificada ofensa ao inciso III do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor. O extrato de movimentação da conta do demandante não é estático, ao contrário, existiam movimentações bancárias diárias e mensais como entradas e saídas de valores.
Ainda que, houvesse a possibilidade de bloqueio temporário do valor, ao consumidor competiria o direito de ser informado de um bloqueio parcial do valor, não toda a conta, impedindo as movimentações bancárias de entrada e saída de valores. Todo essa situação alheia ao consumidor gera prejuízos não somente na seara financeira, mas também na emocional. Imperioso ressaltar que relação contratual existente não pode esquecer o princípio da função social, qual seja, tem que respeitar a particularidade das pessoas vinculadas ao contrato, tem que aceitar os efeitos podem atingir terceiros alheios ao negócio jurídico.
Associada a essa função tem que preponderar a razoabilidade, algo que não foi respeitado na relação em evidência. Neste sentido, somada a função social do contrato temos a boa-fé objetiva, requisito imprescindível na existência dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 422,
CC. O desrespeito a estes dois institutos causa desequilíbrio severo na relação contratual, como causou no caso concreto. Manuseando os autos, há desarmonização na relação trazida a este Juízo, logo o demandante demonstrou que agiu com boa-fé durante a execução do contrato, por entender que seu comportamento durante as vendas não estava infringindo normas contratuais, afinal, estava recebendo os valores correspondentes as relações comerciais travadas.
Da análise do contrato de adesão firmado pelas partes, neste caso concreto, deve respeitar o art. 424, CC c/c art. 39º, V, CDC. Dentre as partes envolvidas no negócio jurídico, o comportamento da demandada impôs desvantagem excessiva e desnecessária ao aderente, ora demandante. Portanto, a análise do caso concreto com relação ao contrato existente, deve manter interpretação favorável ao contratante/consumidor, ora demandante.
Temos que o motivo para bloqueio de valores por atividades suspeitas funda-se na Circular BACEN nº 3.978, que trata do bloqueio da conta e transferência e valores. Todavia, a citada norma ressalta que o prazo máximo para manutenção do bloqueio, não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias, tempo hábil para analisar a existência de infração penal, assim como informar ao COAF, se realmente houver indícios de ilícito penal, mas não existem estas evidências no processo.
O caso dos autos ultrapassou esse prazo, vez a demandada não provou ter efetuado a transferência do valor retido, tão pouco demonstrado que a origem era de transação ilícita. Com isso, observo que a parte demandada desrespeitou a norma pertinente às particularidades do caso. Art.
39. As instituições referidas no art. 1º devem implementar monitoramento e seleção que permitam identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de direito e financiamento de terrorismo, especialmente: (…) Parágrafo único. O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação.
Art.
48. As instituições referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf as operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º A decisão de comunicação da operação ou situação ao Coaf deve:
I - ser fundamentada com base nas informações contidas no dossiê mencionado no art. 43, § 2º;
II - ser registrada de forma detalhada no dossiê mencionado no art. 43, § 2º; e
III - ocorrer até o final do prazo de análise referido no art. 43, § 1º. § 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação. Art.
49. As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Coaf:
I - as operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art.
36. Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento. Revelam os fatos, que o direito invocado pela parte autora merece proteção deste Juízo, vez que são alegações pertinentes e amparadas em normas contratuais e legais, não havendo comprovação de ilicitudade cível e/ou penal. Os argumentos trazidos pelos dois lados, confrontados com as evidências e com as normas, asseguram o reconhecimento do pleito do demandante, especialmente, pela afronta às normas contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, na Circular Nº. 3.978 do BACEN.
Outrossim, não se identificou a justificativa da demandada para manutenção do bloqueio dos valores após os quarenta e cinco dias. Isto é, não confirmou irregularidade nas vendas, como, fraude. Alegar atipicidade para manter o valor indefinidamente bloqueado não subsiste. Declaro precluída sua faculdade processual de apresentar evidências para justificar a licitudade do bloqueio após o decurso do prazo determinado pelo Banco Central.
Resta cristalino que houve uma falha grave no modo de fornecimento do serviço posto à disposição pela instituição financeira, isto é, o bloqueio durou mais de 45 (quarenta e cinco) dias da data do fato, ultrapassando o prazo legal. O comportamento adotado para bloquear os valores falhou quanto as informações prestadas, não sendo claro (violando art. 6, inciso III, do CDC), bem como não foi eficiente e eficaz no modo de execução do contrato e resolução do problema (art. 14, §1º, I, CDC).
A demandada decidiu unilateralmente rescindir o contrato, sem, ponderar o impacto financeiro que seria causado à demandante. Importa ressaltar que no caso em análise verifica-se a existência de ilícito civil (art. 186, CC), onde o ato comissivo da demandada causou dano a vida financeira do Demandante protraindo-se no tempo – ultrapassando (quarenta e cinco) dias. É cediço, que o demandante tem direito de proteger a sua personalidade jurídica (art. 12, CC), aqui não se pode falar de mero aborrecimento, mas em tormento para imagem, honra, saúde da parte autora junto aos seus credores, atividades do dia a dia.
Destarte, imperiosa se faz a aplicação da responsabilidade civil objetiva pelos danos morais suportados pelo demandante por ter passado vários dias tentando resolver a liberação dos valores. O ilícito civil atingiu a imagem, o nome, a credibilidades, afetando a sua convivência, a honradez nos pagamentos. A postura da demandada configura ilícito civil alcançada pela responsabilidade civil do artigo 927,
CC. Pelo fatos analisados e pelo lastro probatório trazido aos autos pelas partes litigantes, os requisitos objetivos (agente capaz, nexo causal e dano) foram preenchidos autorizando a imputação da responsabilidade civil objetiva, vejamos: art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acrescido do artigo 14, §1º, I, CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento; Por fim, é proveitoso esclarecer que as sentenças possuem fins sancionatórios, mas também pedagógicos. Quer-se que o dispositivo iniba a repetição do ato ilícito. Ao auferir o quantum indenizatório leva-se em consideração as particularidades do caso, a condição econômica das partes, o impacto negativo na vida da vítima, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem, incorrer em enriquecimento e empobrecimento indevido.
Por todo o exposto, com fulcro no explanado, decido com resolução do mérito, segundo a inteligência do insico I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgando PROCEDENTE os pedidos iniciais, naquilo que tem direito. Rejeito a preliminar suscitada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Condeno o polo passivo, solidariamente, a indenizar, por dano material, a autora no valor de RR$ 18.307,41 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), atualziado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Condeno ainda as demandadas, solidariamente, a compensarem o autor por dano moral no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) atualizado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento), contado desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora. Se for apresentado embargo de declaração meramente protelatório, com fim de ganhar tempo para interposição de recurso, será imposta a sanção processual do parágrafo segundo, do artigo 1.026, do Códex Processual.
Em caso de interposição de recurso inominado as custas integrais devem ser recolhidas sob pena de deserção. DÊ-se a devida publicidade aos litigantes. À Secretaria, para que dê continuidade ao andamento, mormente a intimação das partes na pessoa dos seus representantes legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 17 de dezembro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0804193-53.2025.8.10.0015 Promovente(s) : Endereço: BRUNO SILVA Avenida Bahia, 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-659 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALADARES PINTO (OAB 10834-MA) Promovido : STONE PAGAMENTOS S.A.
Avenida Rebouças, 2880, 4 ANDAR, - de 2684 a 2984 - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Telefone(s): (21)3609-7840 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Avenida Rebouças, 2880, SEGUNDO ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Telefone(s): (11)3031-2367 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/02/2026 11:45. a qual será realizada presencialmente. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121612255344800000156091157 Procuracao assinada Bruno Silva Procuração 25121612255352200000156091164 comprovante de endereço atualizado Bruno Silva Comprovante de endereço 25121612255358500000156091165 Cnh Bruno Silva Documento de identificação 25121612255362800000156091167 Cadastro Bruno Silva stone Documento Diverso 25121612255368000000156091174 Conta cancelada stone Bruno Silva Documento Diverso 25121612255395000000156091176 E-mail encerramento e bloqueio saldo Sto Documento Diverso 25121612255401400000156091179 Extrato pgt stone Documento Diverso 25121612255405600000156091183 email notificação extrajudicial Bruno Silva x Stone Documento Diverso 25121612255410500000156091181 Termos-de-Uso-da-Conta-Stone-l-Setembro-2025-Site Documento Diverso 25121612255416700000156091187 termos-e-condicoes Documento Diverso 25121612255424800000156091189 Certidão Certidão 25121706413262300000156159343
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 17 de dezembro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso